PROJETO DE LEI
Nº 094/ 2013.
Dispõe sobre a
Criação do Programa de Incentivo a
Estudantes e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica criado o Programa
de Incentivo ao Estudante, destinado a valorizar os alunos que se
destacarem com melhores notas durante o ano letivo, nas escolas da rede pública
Municipal.
Parágrafo único – os alunos de que trata o caput deste artigo, serão selecionados da seguinte forma:
a) um aluno de cada serie de 4ª a 8ª do ensino
fundamental;
b) um aluno de cada serie do 1º ao 3º ano do ensino
médio;
Art.
2º - Através deste programa, a Secretaria de Educação Municipal, homenageará,
anualmente, os estudantes destacados como “melhores alunos em suas escolas”.
Art.
3º - Findo cada ano letivo, as escolas pertencentes à rede pública de ensino
municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, encaminhará à
Prefeitura Municipal, os nomes de seus melhores alunos no referido ano,
juntamente com o histórico escolar correspondente.
Parágrafo único – O prazo para a Secretaria Municipal de Educação, se
pronunciar vai até o dia (quinze) de janeiro de cada ano, exceto quando os
educandos e alunos efetuarem greves.
Art.
4º - No mês de fevereiro, em sessão solene na Câmara Municipal, estes alunos
terão seus valores reconhecidos através de:
a) Mensagem dos Vereadores
b) Certificado de honra ao mérito, como estudante
destaque do ano, fornecido pela Câmara Municipal
Art.
5º - Dentre os alunos selecionados no artigo 1º, aquele que obtiver a melhor
nota, sendo um percentual de 80% da média geral anual nas matérias básicas,
alem das honrarias a que se refere o art. 4º, receberá ainda do Poder Executivo
Municipal, um uniforme escolar.
Art.
6º - Quando o disposto no artigo anterior recair em aluno que esteja terminando
o 3º ano do ensino médio, os prêmios a que se refere esta Lei, serão
convertidos a título de ajuda financeira, para que sirva de auxílio, quando o
aluno for prestar o primeiro vestibular.
Art.
7º - Em caso de empate entre alunos, no que se refere a média anual em notas,
será contemplado aquele que tiver o menor número de faltas na escola durante o
ano letivo, não considerando como falta as justificadas, permanecendo o empate,
será decidido em sorteio pela secretaria da escola a que pertença os alunos.
Art.
8º - As quantias referentes a este programa, serão destinados no orçamento
anual da Prefeitura Municipal.
Art.
9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor
na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 22 de abril de 2013.
Thalles Contão