PROJETO DE LEI Nº 094/ 2013.

 

 

 

                               Dispõe sobre a Criação do Programa de Incentivo a

                               Estudantes e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

 

Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo ao Estudante, destinado a valorizar os alunos que se destacarem com melhores notas durante o ano letivo, nas escolas da rede pública Municipal.

Parágrafo único – os alunos de que trata o caput deste artigo, serão selecionados da seguinte forma:

a)     um aluno de cada serie de 4ª a 8ª do ensino fundamental;

b)     um aluno de cada serie do 1º ao 3º ano do ensino médio;

 

Art. 2º - Através deste programa, a Secretaria de Educação Municipal, homenageará, anualmente, os estudantes destacados como “melhores alunos em suas escolas”.

 

Art. 3º - Findo cada ano letivo, as escolas pertencentes à rede pública de ensino municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, encaminhará à Prefeitura Municipal, os nomes de seus melhores alunos no referido ano, juntamente com o histórico escolar correspondente.

Parágrafo único – O prazo para a Secretaria Municipal de Educação, se pronunciar vai até o dia (quinze) de janeiro de cada ano, exceto quando os educandos e alunos efetuarem greves.

 

Art. 4º - No mês de fevereiro, em sessão solene na Câmara Municipal, estes alunos terão seus valores reconhecidos através de:

a)     Mensagem dos Vereadores

b)     Certificado de honra ao mérito, como estudante destaque do ano, fornecido pela Câmara Municipal

 

Art. 5º - Dentre os alunos selecionados no artigo 1º, aquele que obtiver a melhor nota, sendo um percentual de 80% da média geral anual nas matérias básicas, alem das honrarias a que se refere o art. 4º, receberá ainda do Poder Executivo Municipal, um uniforme escolar.

 

Art. 6º - Quando o disposto no artigo anterior recair em aluno que esteja terminando o 3º ano do ensino médio, os prêmios a que se refere esta Lei, serão convertidos a título de ajuda financeira, para que sirva de auxílio, quando o aluno for prestar o primeiro vestibular.

 

Art. 7º - Em caso de empate entre alunos, no que se refere a média anual em notas, será contemplado aquele que tiver o menor número de faltas na escola durante o ano letivo, não considerando como falta as justificadas, permanecendo o empate, será decidido em sorteio pela secretaria da escola a que pertença os alunos.

 

Art. 8º - As quantias referentes a este programa, serão destinados no orçamento anual da Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 22 de abril de 2013.

 

 

 

 

                                                  Thalles Contão