PROJETO DE LEI Nº 090/ 2013.
Estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento de
informações, por parte do Poder Executivo, referentes
à educação, ao término de cada ano letivo, ao Conselho
Municipal de Educação e Câmara Municipal.
Art. 1º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação – SME enviará e apresentará, após o término de cada ano letivo, ao Conselho Municipal de Educação e Câmara Municipal, relatório anual que conterá os indicadores educacionais da rede pública municipal.
Art. 2º - Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como Parâmetros são:
I – Educação Infantil – Creche e Pré-escola
a) Número de alunos atendidos nas creches;
b) Número de creches conveniadas;
c) Número de alunos atendidos na pré-escola;
d) Custo per capita dos alunos matriculados nessa modalidade (deve-se especificar qual a relação de custo que está sendo usada).
II – Alfabetização:
a) Taxa de analfabetismo dos alunos com faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos;
b) Taxa de analfabetismo dos alunos matriculados no EJA – Educação de Jovens Adultos.
III – Matrícula de evasão escolar:
a) Número de alunos matriculados por modalidade de ensino – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens Adultos;
b) Índice de evasão escolar;
c) Número de vagas ociosas por nível de escolaridade.
IV – Custo por aluno:
a) Custo per capita dos alunos do Ensino Fundamental devendo o Poder Executivo especificar qual a relação de custo que está sendo utilizado.
V – Taxa de distorção idade/série.
VI – Funcionamento das unidades:
a) Unidades com terceiro turno vigente;
b) Unidades que tiveram a vigência de três turnos;
c) Tempo que tais situações perduraram, caso tenham ocorrido.
VII – Docentes:
a) Número total de professores;
b) Número de professores em contrato temporário;
c) Número de professores com pós-graduação “latu-sensu”, em percentual
d) Número de professores com mestrado;
e) Número de professores com doutorado;
f) Remuneração média per capita ( relação gastos com pessoal X número de docentes;
g) Piso e teto salarial dos professores por nível de ensino.
VIII – Programas:
a)Relacionar os programas de valorização e capitação docente desenvolvidos para os professores da rede pública estadual;
b) Relacionar os programas realizados em parceria com as iniciativas públicas e privada.
IX – Rendimento escolar:
a) Índice de aprovação/reprovação em razão do rendimento escolar;
b) Índice de reprovação por faltas às atividades escolares.
X – Infra-estrutura:
a) Relacionar o número total de unidades escolares da rede pública municipal de ensino e o número total de salas de aula em efetiva utilização;
b) Relacionar o total de unidades escolares com necessidades de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos, com o respectivo número de salas de aula;
c) Relacionar o total de escolas recuperadas com o número de salas de aulas, nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos;
d) Relacionar as escolas com laboratório de informática;
e) Relacionar as escolas com bibliotecas;
f) Relacionar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas;
g) Relacionar as escolas com laboratórios de ciências;
h) Relacionar atividades extracurriculares regulares com dança, música, instrumentos musicais, artesanato, educação ambiental.
Art. 3º - Fica o Poder executivo obrigado a publicar todos os dados relacionados no art. 2º, até o último dia útil de cada ano, sistematizados e em formato de planilhas e relatórios, no sitio oficial da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação do Município de Teófilo Otoni encaminhará relatório anual de suas atividades ao Conselho de Educação e Câmara Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 02 de maio de 2013.
Thalles Contão