PROJETO DE LEI Nº 090/ 2013.

 

 

 

                            Estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento de

                            informações, por parte do Poder Executivo, referentes

                            à educação, ao término de cada ano letivo, ao Conselho

                            Municipal de Educação e Câmara Municipal.

 

 

Art. 1º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação – SME enviará e apresentará, após o término de cada ano letivo, ao Conselho Municipal de Educação e Câmara Municipal, relatório anual que conterá os indicadores educacionais da rede pública municipal.

 

Art. 2º - Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como Parâmetros são:

 

I – Educação Infantil – Creche e Pré-escola

 

a)     Número de alunos atendidos nas creches;

b)     Número de creches conveniadas;

c)     Número de alunos atendidos na pré-escola;

d)     Custo per capita dos alunos matriculados nessa modalidade (deve-se especificar qual a relação de custo que está sendo usada).

 

II – Alfabetização:

a)     Taxa de analfabetismo dos alunos com faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos;

b)     Taxa de analfabetismo dos alunos matriculados no EJA – Educação de Jovens Adultos.

 

III – Matrícula de evasão escolar:

a)     Número de alunos matriculados por modalidade de ensino – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens Adultos;

b)     Índice de evasão escolar;

c)     Número de vagas ociosas por nível de escolaridade.

 

IV – Custo por aluno:

a)     Custo per capita dos alunos do Ensino Fundamental devendo o Poder Executivo especificar qual a relação de custo que está sendo utilizado.

 

V – Taxa de distorção idade/série.

 

VI – Funcionamento das unidades:

 

a)     Unidades com terceiro turno vigente;

b)     Unidades que tiveram a vigência de três turnos;

c)     Tempo que tais situações perduraram, caso tenham ocorrido.

 

VII – Docentes:

 

a)     Número total de professores;

b)     Número de professores em contrato temporário;

c)     Número de professores com pós-graduação “latu-sensu”, em percentual

d)     Número de professores com mestrado;

e)     Número de professores com doutorado;

f)       Remuneração média per capita ( relação gastos com pessoal X número de docentes;

g)     Piso e teto salarial dos professores por nível de ensino.

 

VIII – Programas:

 

a)Relacionar os programas de valorização e capitação docente desenvolvidos para os professores da rede pública estadual;

b) Relacionar os programas realizados em parceria com as iniciativas públicas e privada.

 

IX – Rendimento escolar:

 

a) Índice de aprovação/reprovação em razão do rendimento escolar;

b) Índice de reprovação por faltas às atividades escolares.

 

X – Infra-estrutura:

 

a)     Relacionar o número total de unidades escolares da rede pública municipal de ensino e o número total de salas de aula em efetiva utilização;

b)     Relacionar o total de unidades escolares com necessidades de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos, com o respectivo número de salas de aula;

c)      Relacionar o total de escolas recuperadas com o número de salas de aulas, nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos;

d)     Relacionar as escolas com laboratório de informática;

e)     Relacionar as escolas com bibliotecas;

f)       Relacionar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas;

g)     Relacionar as escolas com laboratórios de ciências;

h)     Relacionar atividades extracurriculares regulares com dança, música, instrumentos musicais, artesanato, educação ambiental.

 

Art. 3º - Fica o Poder executivo obrigado a publicar todos os dados relacionados no art. 2º, até o último dia útil de cada ano, sistematizados e em formato de planilhas e relatórios, no sitio oficial da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação do Município de Teófilo Otoni encaminhará relatório anual de suas atividades ao Conselho de Educação e Câmara Municipal.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 02 de maio de 2013.

 

 

 

 

                                         Thalles Contão