PROJETO DE LEI Nº 080/ 2013.

 

 

                                           Dispõe sobre qualificação de quadras esportivas

                                           campos de futebol, espaços de recreação e lazer

                                           públicos e privados como extensão do espaço

                                           escolar para fins de realização das aulas de

                                           educação física curricular da rede Municipal

                                           de ensino.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

 

Art. 1º - Ficam considerados como extensão do espaço escolar as quadras esportivas públicas, campos esportivos públicos, espaços públicos destinados a recreação e ao lazer como, também, quadras esportivas, campos esportivos e espaços destinados a recreação a ao lazer pertencente à iniciativa privada, devidamente conveniada com o Poder Público Municipal.

 

Art. 2º - Os referidos espaços de extensão escolar poderão ser utilizados para realização das aulas da disciplina curricular Educação Física das unidades escolares municipais que não possuírem espaços adequados e/ou estejam os referidos espaços aquém das necessidades pedagógicas qualitativas e/ou quantitativas das referidas unidades escolares.

 

Art. 3º - Os referidos espaços de extensão escolar serão selecionados pelos Professores de Educação Física responsáveis por ministrarem a referida disciplina curricular, baseados em critérios técnicos e pedagógicos.

 

Art. 4º - As unidades escolares municipais que venham utilizar os espaços de extensão escolar deverão comunicar os dias e os horários das aulas de Educação Física curricular às autoridades responsáveis pela gerência dos espaços e os órgãos de segurança pública.

 

Art. 5º - Os responsáveis pelos alunos matriculados regularmente nas unidades escolares municipais deverão autorizar, por escrito, a saída de seus filhos das unidades escolares municipais com vistas a participarem das aulas de Educação Física curricular realizadas nos espaços de extensão escolar.

 

Art. 6º -  As unidades escolares municipais deverão dispor de Inspetores e/ou Profissional da Equipe Pedagógica, que serão responsáveis pela execução do trajeto entre a unidade escolar e o espaço de extensão escolar destinado às aulas de Educação Física curricular.

 

Art. 7º - As unidades escolares municipais poderão também contar com a colaboração do Professor de Educação Física na execução do trajeto entre a unidade escolar e o espaço de extensão escolar destinados às aulas de Educação Física curricular, desde que o mesmo se manifeste de forma espontânea e o tempo de deslocamento seja considerado como tempo efetivo de exercício de função para fins de carga horária.

 

Art. 8º - Os horários destinados à realização das aulas de educação Física curricular serão considerados prioritários em relação às quaisquer outras atividades que por ventura sejam realizadas nos espaços qualificados como espaços de extensão escolar.

 

Art. 9º - O Poder Público Municipal deverá garantir espaços adequados para a realização das aulas de Educação Física curricular nas unidades escolares que vierem a ser construídas a partir da publicação da presente Lei, destinando o mínimo de 1000m² de área livre, onde deverá ser construída uma quadra esportiva coberta acoplada a espaço destinado às atividades de recreação e ao lazer.

 

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 03 de maio de 2013

 

 

 

 

                                         Thalles Contão