PROJETO DE LEI Nº 079/ 2013.
Dispõe sobre as Normas do Cerimonial Público e a
Ordem de Precedência no Município
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Normas do Cerimonial Público e a Ordem de Precedências que serão observadas nas solenidades oficiais realizadas no Município de Teófilo Otoni/MG.
CAPÍTULO I
DA PRECEDÊNCIA
Art. 2º - O Prefeito Municipal presidirá todas as cerimônias a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário, e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
§ 1º - Nas cerimônias militares e demais cerimônias em que houver cerimonial próprio, quando o Prefeito for convidado, ser-lhe-á dado o lugar de honra.
§ 2º - Os ex-prefeitos passarão logo após o representante do Poder Judiciário, desde que não exerçam função pública.
Art. 3º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e o Juiz de Direito do Foro da Comarca terão, nessa ordem, precedência sobre outras autoridades.
Art. 4º - Nos casos em que o Prefeito não Comparecer, o Vice-Prefeito presidirá, ex-oficio, a Cerimônia a que estiver presente.
§ 1º - Nos casos em que o Prefeito determinar, por ofício, o seu representante, caberá a ele o lugar de honra e a presidência da Cerimônia.
§ 2º - Os ex-vice-prefeitos passarão logo após os ex-prefeitos, desde que não exerçam função pública.
Art. 5º - Os Secretários Municipais presidirão as solenidades promovidas pelas respectivas secretarias, desde que o Prefeito não esteja presente.
Art. 6º - A precedência entre os Secretários Municipais e exercentes de cargos da mesma natureza, mesmo que interinos, é determinada na seguinte ordem:
I – Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal;
II – Procurador Geral do Município;
III – Secretários Municipais, obedecida à ordem alfabética da respectiva Secretária.
Art. 7º - A precedência entre os Vereadores da Câmara Municipal é determinada pela ordem dos seguintes critérios:
I – pelo número de mandatos já exercidos como Vereador;
II – pela idade do Vereador;
III – pela data de posse.
Parágrafo único – Nos casos em que o critério for a data da posse, as Vereadoras terão preferência na ordem de precedência.
Art. 8º - Os Deputados Federais, serão chamados à frente dos Deputados Estaduais e para ambos os casos, aplica-se os mesmos critérios estabelecidos no art. 7º, desta Lei.
Art. 9º - aos Militares da ativa observar-se-á a precedência que respeite sua graduação específica, pela ordem: Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente, Aspirante a Oficial, Sub-Tenente, 1º sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
Parágrafo único – Na ordem de precedência terá preferência o Chefe da mais graduada Unidade Militar existente no Município, desde que sua patente seja a maior na solenidade a que comparecer.
Art. 10º - Os Bispos da Igreja Católica, ou os seus superiores, como representantes do Papa, terão lugar especial na ordem de precedência, podendo, conforme o caso, ser chamados logo após os representantes dos três poderes.
Art. 11º - Para a citação e colocação de outras autoridades com função oficial, como diretores, chefes ou gerentes de departamentos, presidentes de Conselhos Municipais e Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto ao Governo Municipal.
Parágrafo único – Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu cargo ou função que ocupem ou tenham desempenhado sua função social, idade e ligação com o evento.
Art. 12º - Nos casos omissos, o responsável pelo Cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a colocação da autoridade ou personalidade que não conste na ordem geral de precedência.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, fica estabelecido que o de maior idade sempre terá precedência sobre os mais jovens as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros.
CAPÍTULO II
DA ORDEM GERAL DE PRECEDENCIA NO MUNICÍPIO
Art. 13º - a ordem Geral de Precedência nas Cerimônias Oficiais de Caráter Municipal, sem autoridades federais ou estaduais, será a seguinte:
I – Prefeito Municipal;
II – Vice-Prefeito Municipal;
III – Presidente da Câmara Municipal;
IV – Juiz de Direito, Diretor do Foro da Comarca;
V – Bispos ou Superiores da Igreja Católica ou equivalente de outras religiões;
VI – Ex-Prefeitos Municipais que não exerçam função pública;
VII – Ex-Vice-Prefeitos Municipais que não exerçam função pública;
VIII – maior autoridade militar;
IX – maior autoridade eclesiástica;
X – representantes de órgãos federais em nível de direção sediados no Município;
XI – representantes de órgãos estaduais em nível de Direção sediados no Município;
XII – Secretários Municipais e exercentes de cargo da mesma natureza;
XIII – demais Juízes de Direito;
XIV – Promotores de Justiça;
XV – Delegados de Polícia;
XVI – Vereadores;
XVII – demais representantes de órgãos federais;
XVIII – demais representantes de órgãos estaduais;
XIX – demais autoridades municipais.
Parágrafo único – Para a definição de precedência em mesmo nível hierárquico, observar-se-á, rigorosamente, o estabelecido no Decreto Federal nº 70.274, de 09 de março de 1972, que dispõe sobre as Normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência no Brasil.
CAPÍTULO III
DAS CERIMONIAS
Art. 14º - Nas cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito Municipal terá a seu lado, os Secretários que estiverem ligados diretamente ao ato ou evento, sendo os demais Secretários presentes, anunciados conforme a ordem de precedência.
Art. 15º - Nenhuma solenidade a que for comparecer o Prefeito Municipal poderá ter início, sem sua presença ou de seu representante legal.
SEÇÃO I
DA EXECUÇÃO DOS HINOS
Art. 16º - A execução de Hino Nacional Brasileiro só terá início depois que o Prefeito Municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos próprios.
§ 1º - Nas cerimônias oficiais em que se tenha de executar qualquer Hino Nacional Estrangeiro, o Hino Nacional Brasileiro, este precederá, em virtude do princípio da soberania.
§ 2º - Nas cerimônias que não sejam oficiais, festivas ou culturais, em que se tenha de executar o Hino Nacional Estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio da cortesia.
§ 3º - O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra, banda, coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas características.
Art. 17º - Nas cerimônias em que for executado o Hino Municipal, este poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua realização, porem nunca antes do Hino Nacional Brasileiro.
Parágrafo único – Devem ser providenciadas cópias de letra do Hino Municipal, para distribuição às autoridades e ao público, nas cerimônias em que ele for executado.
SEÇÃO II
DAS BANDEIRAS
Art. 18º - na sede da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum da Comarca e demais repartições públicas municipais, deverão estar hasteadas sempre as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.
§ 1º - A Bandeira Nacional em todas as apresentações no Município, ocupa lugar de honra, da seguinte maneira:
I – central ou o mais próximo do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II – destacada, à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III – à direita de tribunais, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
§ 2º - A Bandeira Estadual ocupará lugar à direita da bandeira Nacional.
§ 3º - A Bandeira Municipal ocupará o lugar à esquerda da Bandeira Nacional.
§ 4º - Considera-se à direita de um dispositivo de bandeiras, à direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou para o público que observa o dispositivo.
§ 5º - Todo hasteamento de Bandeira Nacional deve ser acompanhado da execução do Hino Nacional Brasileiro.
Art. 19º - As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não estiverem em uso, devem ser guardadas em local digno.
Parágrafo único – Não se utilizam bandeiras para cobertura de placas de inauguração.
SEÇÃO III
DA COMEMORAÇÃO DO DIA DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO
MUNICÍPIO
Art. 20º - No dia da comemoração da Emancipação Política do Município, o Cerimonial da Prefeitura Municipal deverá promover, junto aos estabelecimentos de ensino, organizações militares e demais segmentos da comunidade, comemoração específica à data.
Art. 21º - A comemoração terá início após a execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento dos pavilhões, feito pelo Prefeito Municipal e outras autoridades convidadas.
SEÇÃO IV
DA POSSE DE AUTORIDADES
Art. 22º - Nas solenidades de posse do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais Vereadores, serão cumpridas as disposições da Lei Orgânica do Município e do – Nas solenidade de posse do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º - Prefeito Municipal e Vice-prefeito, cuja sessão solene seja realizada fora do Plenário da Câmara Municipal, o conjunto de providências relativo à organização do local ficará a cargo da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Nas solenidades de posse de outras autoridades municipais, o Cerimonial do Município se encarregará de elaborar a programação, obedecidas às disposições desta Lei.
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24º - Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 03 de maio de 2013
Thalles Contão