PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/ 2013.
Dispõe sobre limpeza de terrenos
baldios no Município de Teófilo Otoni/
MG. e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa calculada no percentual de 2% no valor venal do terreno, lançado na dívida ativa do referido imóvel.
Art. 2º - O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I – simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou;
II – por edital público divulgado na imprensa do Município.
Parágrafo único – A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.
Art. 3º - O proprietário terá prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, e já estando limpo, mantê-lo nestas condições.
Art. 4º - Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1º desta Lei;
Art. 5º - Após a notificação à Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria competente, procederá a seu critério à limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.
Parágrafo único – A justificativa que trata o art.3º não isenta o proprietário ou possuidor da aplicação da multa.
Art. 6º - A multa prevista no art.1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.
Art. 7º - No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.
Art. 8º - O terceiro que mediante prova indubitável, sujar terreno alheio ou der causa à notificação de terreno alheio, lançando lixo e/ou entulho será responsabilizado como se proprietário fosse à forma da Lei.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 5.581, de 26 de dezembro de 2005 e todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 08 de maio de 2013.
Márcio Pereira e Wanne Amaral