PROJETO DE LEI Nº 113/ 2013.

 

 

 

                         Cria o programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de

                         desconto no imposto predial e territorial urbano – IPTU,

                         como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.

 

 

Art. 1º - Fica criado o Programa IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir.

 

Art. 2º - Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o poder executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial.

 

Parágrafo Único – O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas.

 

Art. 3º - O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concebido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver:

 

I – sistema de captação e recuso de águas pluviais;

 

II – sistema de aquecimento solar;

 

III – material sustentável de construção; ou

 

IV – área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas.

 

Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – sistema de captação e de recurso de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torná-la própria para reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade.

 

II – sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% (vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício.

 

III – material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue impactos ambientais, desde que sua característica sustentável seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade.

 

IV – área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano com o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade.

 

§ 1º - Inclui-se na definição constante do inciso IV desde artigo a área do prédio coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais.

 

§ 2º - O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei, as medidas previstas nos incisos I e II do art.3º, farão jus ao benefício, desde que atendidas as demais disposições desta Lei.

 

Art. 5º - O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção:

 

I – 10% (dez por cento) para medidas descritas no inciso I do art.3º desta Lei;

 

II – 15% (quinze por cento) para as medidas descritas nos incisos II, III e IV do art.3º desta Lei.

 

Parágrafo Único – Os descontos a que se referem os incisos I e II deste artigo são acumulativos para cada medida adotada e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total do imposto cobrado.

 

Art. 6º - O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem compete a análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico-ambiental.

 

§ 1º - Implementada a condição prevista no caput, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete a análise dos demais requisitos, e autorização, através do despacho fundamentado, do desconto de que se trata esta Lei.

 

§ 2º - Para obtenção de benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.

 

§ 3º - Para ter direito ao benefício tributário, o contribuinte terá que fazer o pagamento do IPTU a vista, dentro do prazo estipulado pela municipalidade.

 

Art. 7º - O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:

 

I – deixar de existir à medida que levou à concessão do desconto;

 

II – ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art. 5º desta Lei;

 

III – o beneficiado não favorecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.

 

Art. 8º - O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente.

 

Art. 9º - A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, na forma do art. 6º desta Lei.

 

Art. 10º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outra que vier a substituí-la realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas no art. 3º desta Lei estão sendo plenamente aplicadas.

 

Art. 11º - O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios.

 

Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida prevista em seu art.3º desta Lei.

 

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 16 de maio de 2013.

 

                                    Wanne Vieira do Amaral