PROJETO DE LEI Nº 114/ 2013.

 

 

Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos

antidrogas nas aberturas de shows e eventos

culturais no Município de Teófilo Otoni e dá

outras providencias.

 

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1º - É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Município de Teófilo Otoni.

 

§ 1º - Entende-se por eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares.

 

§ 2º - Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto para exibição em cinemas e dois para os demais eventos.

 

§ 3º - A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.

 

Art. 2º - Os vídeos educativos deverão ser apresentados anteriormente à exibição de cada filme nos cinemas.

 

Art. 3º - A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Teófilo Otoni.

 

§ 1º - O conteúdo dos vídeos educativos deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal Antidrogas – COMAD.

 

§ 2º - O Poder Executivo e/ou o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD poderão fornecer os vídeos educativos.

 

Art. 4º - As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:

I – conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II – uso indevido de medicamento;

III – drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;

IV – os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;

V – a participação da família e da comunidade.

 

Art. 5º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

II – para as empresas administradoras de cinemas, multa no valor de R$ 2.000,00 por sessão de filme exibida sem o vídeo educativo;

III – para os produtores de shows e demais eventos culturais, multa de R$ 3.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência e assim sucessivamente.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 14 de maio de 2013

 

 

 

 

                                             Thalles Contão