PROJETO DE LEI Nº 116/ 2013.

 

 

 

                                     Proíbe o funcionamento dos equipamentos de som

                                     automotivos, popularmente conhecidos como paredões

                                     de som, nas vias, praças e demais logradouros

                                     públicos no âmbito do Município.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art. 1º - Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros públicos do Município.

 

§ 1º - A proibição de que trata este artigo aplicar-se-á aos veículos que estejam parados e/ou estacionados em vias e praças públicas.

 

§ 2º - Fica permitido o trânsito de veículos com equipamentos sonoro, desde que o volume emitido não ultrapasse 70 decibéis e que o equipamento esteja totalmente dentro do porta-malas ou carroceria fechada do veículo.

 

Art. 2º - O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento.

 

Parágrafo Único – Para retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 3º - Para os efeitos da presente Lei consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria de veículos.

 

Art. 4º - A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos auto-falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei.

 

Art. 5º - Fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.

§ 1º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º - O valor da multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrados a cada reincidência, respeitado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 6º - Observadas outras legislações, que se dispõe sobre medidas de combate à poluição sonora, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:

 

I – instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior;

 

II – em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;

 

III – em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;

 

IV – utilizada exclusivamente na publicidade sonora, atendida a legislação específica.

 

Art. 7º - Fica o Município através do órgão competente e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização de campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.

 

§ 1º - O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos aos locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.

 

§ 2º - qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.

 

§ 3º - A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 5º desta Lei.

 

Art. 8º - Fica a Secretaria do Meio Ambiente ou órgão que venha a substituí-la em sua competência legal, autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.

 

Art. 9º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de sua publicação.

 

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 13 de maio de 2013

 

 

 

 

                                            Thalles Contão