PROJETO DE LEI Nº 119/ 2013.

 

 

 

                              Dispõe sobre a construção e padronização de

                              Abrigos nos Pontos de Ônibus no

                              Município de Teófilo Otoni.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta:

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Público Municipal de Teófilo Otoni a construção e padronização de abrigos de pontos de ônibus no Município de Teófilo Otoni.

 

Art. 2º - Os usuários do transporte coletivo deverão ter a sua disposição assentos ou bancos colocados nos pontos de parada.

 

Art. 3º - A construção/instalação dos abrigos de pontos de ônibus será padronizada e fiscalizada pelo Poder Executivo do Município de Teófilo Otoni.

 

Art. 4º - Em todos os pontos de ônibus deverão ser colocados quadros informativos contendo itinerário e tabela horário.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Teófilo Otoni, 24 de maio de 2013.

 

 

 

                                           Vânia Resende