PROJETO DE LEI Nº 120/ 2013.

 

 

 

                                           Determina um conjunto de procedimentos de

                                           Segurança, nos estabelecimentos de beleza

                                           a serem adotados pelas manicures.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, salões, clínicas e afins que no Município de Teófilo Otoni prestam o serviço das manicures/pedicures deverão usar obrigatoriamente, máscaras e luvas fornecidas pelo estabelecimento garantindo a segurança dos profissionais, pacientes e meio ambiente.

 

Parágrafo único – O não fornecimento das luvas e máscaras implica ao estabelecimento uma sanção que será regulamentada pelo órgão municipal competente.

 

Art. 2º - Os profissionais somente poderão trabalhar com materiais descartáveis e esterilizáveis, fornecidos pelo estabelecimento, como, luvas e botas plásticas, lixas, bastão e toalha descartável que deverão ser abertas e utilizadas na frente da cliente e no final do atendimento imediatamente descartadas.

 

Parágrafo único – O profissional deve usar sapato fechado, obrigatoriamente e de preferência uma roupa adotada pelo estabelecimento como uniforme, para garantia da higiene e saúde do profissional.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 09 de maio de 2013

 

 

 

 

                                            Thalles Contão