PROJETO DE LEI Nº 151/ 2013.
Institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Teófilo Otoni, o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante em toda a rede municipal de ensino.
Art. 2º - O Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante de que trata esta Lei visa oferecer acompanhamento psicológico aos alunos da rede municipal de ensino, mediante a prevenção e tratamento de distúrbios que possam comprometer o desempenho escolar e bem estar dos alunos e da sociedade.
Art. 3º - O acompanhamento psicológico deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação, que atuará em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde e Secretaria de Assistência Social.
Art. 4º - A assistência psicológica referida no caput do art. 1º será realizada no recinto das próprias escolas, sendo oferecida em sessões individuais aos alunos que necessitarem de tratamento especializado.
Art. 5º - Os profissionais responsáveis pela condução do atendimento psicológico poderão requisitar a presença dos pais e/ou responsáveis legais caso entendam necessário à eficácia do tratamento.
§ único – Havendo recusa da colaboração dos pais ou responsáveis, a direção da escola está autorizada a comunicar o fato ao Conselho Tutelar, que tomará as medidas cabíveis a fim de regularizar a situação.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 28 de maio de 2013
Thalles Contão