PROJETO DE LEI Nº 147/ 2013.

 

 

                                              Dispõe sobre aspectos da política municipal de educação no trânsito, especialmente por meio de aulas teóricas e de práticas simuladas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art. 1º - O Poder Público, em sua política educacional para o ensino fundamental e médio, promoverá a temática “ Educação no Trânsito”, que terá como foco, entre outras, as seguintes abordagens e ações:

 

I – inserir no projeto político pedagógico das unidades educacionais as informações basilares dos direitos e deveres no trânsito;

 

II – difundir junto aos estudantes dessas escolas noções sobre a importância da adoção de atitudes polidas vislumbrando a redução de acidentes de trânsito, de poluição sonora, entre outros infortúnios;

 

III – estimular os responsáveis pelas escolas a solicitarem palestras dos Centros de Educação no Trânsito da Administração Pública e/ou conveniados, bem como a promoverem visitas dos alunos nos mencionados Centros de Educação no Trânsito;

 

IV – envidar esforços para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade escolar, especialmente pais e os estudantes, poderão participar de aulas práticas simuladas sobre a temática “ Educação no Trânsito”;

 

V – promover eventos culturais na semana do dia 25 de setembro, “Dia Nacional do Trânsito”, como concursos literários, abrangendo poesias, crônicas e contos, que tenham como tema a “Educação no Trânsito”.

 

Art. 2º - Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei, através da celebração de acordos, conveniados e parceria com o Poder Público Municipal.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 03 de junho de 2013.

 

 

 

                                              Thalles Contão