PROJETO DE LEI Nº 142/ 2013.

 

 

 

                            Estabelecem diretrizes para a Política Municipal de Transparência da Administração Pública e do Processo Orçamentário, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art. 1º - O Poder Público Municipal, na formulação e na execução das políticas públicas, se pautará por uma Política Municipal de Transparência da Administração Pública e do Processo Orçamentário fundada nos princípios constitucionais e legais que regem a organização municipal paulistana, especialmente aqueles da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, da democratização, da transparência e da participação, e que se expressam nas seguintes diretrizes, entre outras possíveis, entre outras possíveis para o pleno atendimento dos objetivos desta Lei:

 

I – disponibilização, preferencialmente, por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, das decisões e gastos públicos, abrangendo toda a Administração Pública, especialmente no que tange ao processo orçamentário e sua execução;

 

II – disponibilização, preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, através de indexação, de todos os órgãos da Administração, direta e indireta, com sua estrutura orgânica, funções, atribuições e legislação de regência, informações sobre cargos, respectivas funções e remuneração e as informações sobre os meios e requisitos para o acesso aos serviços públicos oferecidos;

 

III – disponibilização, preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam ao munícipe a compreensão da administração pública, seus princípios norteadores e funcionamento, e do processo orçamentário, desde as premissas de elaboração da peça orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;

 

IV – disponibilização, preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam ao munícipe compreender e monitorar, no plano local, os gastos públicos;

 

V – desenvolvimento de sistema especializado no recebimento, encaminhamento e apuração de denuncias de gastos públicos ilícitos ou de desperdício publica, inclusive por ineficácia e ineficiência;

 

VI – adoção de mecanismos eficientes e acessíveis de divulgação sobre os direitos dos munícipes frente a Administração pública e seus serviços;

 

VII – viabilização e simplificação dos institutos constitucionais do direito de petição, do direito de cada um receber informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral e do direito de certidões em repartições públicas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

VIII – disponibilização da devida motivação, de forma racional e fundamentada, especialmente sob o aspecto jurídico, ainda que de forma sintética, das decisões de natureza pública;

 

IX – adoção de mecanismos que estimulem e direcionem o servidor público a proceder segundo as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º - Constituem reciprocamente direitos e deveres dos cidadãos e dos agentes do Poder Público, no seu relacionamento, o recebimento de um tratamento respeitoso e atencioso, focado no que é pertinente em relação ao pedido de informações, devendo estas serem fornecidas com a máxima rapidez, por escrito e com indicação da autoria, ainda que por via eletrônica.

 

§ 2º - O direito à transparência da Administração Pública e os demais princípios que regem a organização mundial não poderão violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, nem violar o sigilo que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

§ 3º - O Poder Público Municipal poderá deixar de fornecer informações, requeridas nos termos desta Lei, se houver prejuízo aos direitos elencados no § 2º deste artigo ou quando o pedido for manifestadamente irrelevante e/ou não razoável.

 

§ 4º - O Poder Público municipal poderá, em virtude de medida imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado, classificar documentos como informação sigilosa e deixar de prestá-las pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da ocorrência do fato cujo sigilo é relevante para a Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º - As instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta Lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 03 de junho de 2013.

 

 

 

 

                                            Thalles Contão