PROJETO DE LEI Nº 142/ 2013.
Estabelecem diretrizes para a Política Municipal de Transparência da Administração Pública e do Processo Orçamentário, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - O Poder Público Municipal, na formulação e na execução das políticas públicas, se pautará por uma Política Municipal de Transparência da Administração Pública e do Processo Orçamentário fundada nos princípios constitucionais e legais que regem a organização municipal paulistana, especialmente aqueles da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, da democratização, da transparência e da participação, e que se expressam nas seguintes diretrizes, entre outras possíveis, entre outras possíveis para o pleno atendimento dos objetivos desta Lei:
I – disponibilização, preferencialmente, por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, das decisões e gastos públicos, abrangendo toda a Administração Pública, especialmente no que tange ao processo orçamentário e sua execução;
II – disponibilização, preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, através de indexação, de todos os órgãos da Administração, direta e indireta, com sua estrutura orgânica, funções, atribuições e legislação de regência, informações sobre cargos, respectivas funções e remuneração e as informações sobre os meios e requisitos para o acesso aos serviços públicos oferecidos;
III – disponibilização, preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam ao munícipe a compreensão da administração pública, seus princípios norteadores e funcionamento, e do processo orçamentário, desde as premissas de elaboração da peça orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;
IV – disponibilização, preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam ao munícipe compreender e monitorar, no plano local, os gastos públicos;
V – desenvolvimento de sistema especializado no recebimento, encaminhamento e apuração de denuncias de gastos públicos ilícitos ou de desperdício publica, inclusive por ineficácia e ineficiência;
VI – adoção de mecanismos eficientes e acessíveis de divulgação sobre os direitos dos munícipes frente a Administração pública e seus serviços;
VII – viabilização e simplificação dos institutos constitucionais do direito de petição, do direito de cada um receber informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral e do direito de certidões em repartições públicas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
VIII – disponibilização da devida motivação, de forma racional e fundamentada, especialmente sob o aspecto jurídico, ainda que de forma sintética, das decisões de natureza pública;
IX – adoção de mecanismos que estimulem e direcionem o servidor público a proceder segundo as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Constituem reciprocamente direitos e deveres dos cidadãos e dos agentes do Poder Público, no seu relacionamento, o recebimento de um tratamento respeitoso e atencioso, focado no que é pertinente em relação ao pedido de informações, devendo estas serem fornecidas com a máxima rapidez, por escrito e com indicação da autoria, ainda que por via eletrônica.
§ 2º - O direito à transparência da Administração Pública e os demais princípios que regem a organização mundial não poderão violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, nem violar o sigilo que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 3º - O Poder Público Municipal poderá deixar de fornecer informações, requeridas nos termos desta Lei, se houver prejuízo aos direitos elencados no § 2º deste artigo ou quando o pedido for manifestadamente irrelevante e/ou não razoável.
§ 4º - O Poder Público municipal poderá, em virtude de medida imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado, classificar documentos como informação sigilosa e deixar de prestá-las pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da ocorrência do fato cujo sigilo é relevante para a Administração Pública Municipal.
Art. 2º - As instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta Lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 03 de junho de 2013.
Thalles Contão