PROJETO DE LEI Nº 140/ 2013.
Determina a cassação dos alvarás de funcionamento de casas de diversões, boates, casas de shows, hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento à prostituição infantil ou à pedofilia no Município de Teófilo Otoni.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - As casas de diversões, estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem como hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil e a pedofilia no Município de Teófilo Otoni, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.
Art. 2º - A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados ao estabelecimento acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º - O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de Teófilo Otoni.
§ 1º - A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.
§ 2º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado.
Art. 4º - Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por 03 anos a contar da cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 05 de junho de 2013.
Thalles Contão