PROJETO DE LEI Nº 133/ 2013.

 

 

                              Cria a Ouvidoria Educacional e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Educacional como órgão incumbido de auxiliar o Poder executivo na fiscalização, na recepção e na tramitação de denúncias e no encaminhamento de sugestões e propostas relacionadas com área de educação no Município de Teófilo Otoni/MG.

 

Art. 2º - Compete à Ouvidoria Educacional:

 

I – receber e apurar reclamações contra serviço público da área de educação que não esteja sendo prestado satisfatoriamente;

II – receber denúncia de ato considerado arbitrário ou indecoroso; praticado por servidor lotado em órgão ou entidade pública, ou seus delegatório, da área educacional;

III – realizar vistoria in loco em órgãos ou entidade, ou de seus delegatórios, quando houver indício de irregularidade;

IV – propor medidas para o saneamento de irregularidades, ilegalidades ou arbitrariedade;

V – sugerir medida para o aprimoramento da organização e das atividades de órgãos ou entidade pública, ou de seus delegatórios, da área educacional;

VI – elaborar regulamento para disciplinar suas atividades.

 

Parágrafo único – Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída é parte legítima para encaminhar à ouvidoria denúncias, reclamações, queixas, críticas, idéias e sugestões relativas à educação.

 

Art. 3º - O Ouvidor Educacional será nomeado pelo Prefeito Municipal, com base em lista tríplice, organizada pelo Conselho Municipal de Educação, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único – O Ouvidor poderá ser um servidor efetivo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, servidor comissionado da área, ou membro do CODEMA.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 04 de junho de 2013.

 

 

 

                                       Thalles Contão