PROJETO DE LEI Nº 132/ 2013.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de identificação funcional de servidor público ou prestador de serviço público que, no exercício de sua função, necessite entrar em propriedade particular.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica obrigado a apresentar identificação funcional o servidor público ou prestador de serviço público que, no exercício de sua função, necessite entrar em propriedade particular.
Parágrafo único – a identificação de que trata o caput deste artigo consiste em:
I – apresentação de carteira funcional em que conste, no mínimo, os seguintes dados relativos ao servidor ou prestador de serviço:
a) Nome completo;
b) Cargo ou função;
c) Fotografia recente;
d) Nome da entidade a que está vinculado.
II – apresentação de documento oficial de identidade, caso solicitado.
Art. 2º - A entidade prestadora de serviço público deverá manter cadastro atualizado, acessível aos usuários do serviço, em que constem os nomes dos servidores públicos ou prestadores de serviço público autorizados a entrar, no exercício de sua função, em propriedade particular.
Parágrafo único – O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá estar disponível para o usuário 24 (vinte e quatro) horas por dia, seja por meio de sítio eletrônico na internet ou por meio de central de atendimento gratuito por telefone.
Art. 3º - As normas constantes desta Lei aplicam-se aos serviços públicos prestados:
I – pela administração pública direta, autárquica ou fundacional;
II – por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por meio de convênio.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 05 de junho de 2013.
Thalles Contão