PROJETO DE LEI Nº 129/ 2013.

 

 

 

                                         Dispõe sobre alteração de dispositivos na Lei

                                         Municipal nº 5.807/2008 e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 5.807/2008 que passará a ter a seguinte redação:

 

“ Art. 4º O CMDC é composto por representantes do Poder Público e entidades representativas, assim discriminados:

 

I – O Coordenador do Procon Municipal;

II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

III – Um representante da Vigilância Sanitária;

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

V – Um representante do Poder Executivo Municipal;

VI – Um representante do Poder Legislativo Municipal;

VII – Um representante da OAB;

VIII – Um representante de entidades civis de defesa do consumidor, que atendam os requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8078/90.

IX – Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas.

 

§ 1º - O Presidente nato do CMDC será o Coordenador do Procon Municipal.

 

§ 2º - Os membros do CMDC serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de Conselheiro através de nomeação do Prefeito Municipal.

 

§ 3º - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.

 

§ 4º - Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5º - Será dispensado do CMDC o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

 

§ 6º - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 7º - Os membros eleitos do CMDC terão mandato de dois anos, vedada a reeleição, com exceção do Coordenador do Procon Municipal.

 

Art. 2º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 5.807/2008 que passará a ter a seguinte redação:

 

“ Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:

 

I – O conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designado pela sigla CMDC;

II – A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominada de PROCON;

III – A Junta Recursal – JURE, no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Do Consumidor.

 

§ 1º - Integram o sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

 

§ 2º - A Junta Recursal prevista neste artigo será composta por 03 (três) membros designados pelo Prefeito Municipal, que terão a atribuição de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra a aplicação de sanções efetuadas por fiscais do Procon Municipal, bem como, originada através de processo administrativo, instaurado por reclamação de consumidor ou ato investigatório do próprio diretor do Procon.

 

§ 3º - Para aplicação das multas será adotado, no que couberem, os procedimentos previstos nos dispositivos legais contidos na Lei Federal 8.078/90 e Decreto Federal 2.181/97.

 

§ 4º - Os membros da Junta Recursal perceberão “ jetom “, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pela participação efetiva nas reuniões, que serão realizadas uma vez por mês, sendo pagos com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, 03 de junho de 2013.

                      

 

                                  Getúlio Afonso Porto Neiva