PROJETO DE LEI Nº 156/ 2013.

 

 

 

                               Dispõe sobre a área de segurança escolar tornando

                               prioridade especial do Poder Público Municipal.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

 

Art. 1º - Estabelece como área escolar de segurança tornando-a de prioridade especial do Poder Público Municipal aquela localizada em um raio correspondente a 100 (cem) metros com centro nos portões de entrada e saída das escolas, indicada por placas a serem afixadas nas proximidades.

 

Art. 2º - Com o objetivo de garantir a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranqüilidade de alunos, professores e pais, o Município de Teófilo Otoni, promoverá as seguintes ações nas áreas de segurança escolar:

 

a)     fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

b)     iluminação pública adequada nos acessos à instituição;

c)      pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;

d)     poda de árvores e limpeza de terrenos;

e)     o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;

f)       retirada de entulhos;

g)     manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;

h)     coibir a distribuição ou exposição de escrito, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;

i)        controlar o acesso de crianças e adolescentes a estabelecimentos que explorem a atividade de jogos eletrônicos, a exemplo das “ lan house “.

 

Art. 3º - O Município implantará medidas de fiscalização do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido dos limites de velocidade e sinalização adequada, especialmente nos horários de entrada e saída dos alunos.

 

Art. 4º - Poderá ainda o Município implantar programas em parceria com as diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres, comunidade escolar, e órgãos da segurança pública que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

                          Sala das Sessões, 19 de junho de 2013.

 

 

 

                                              Northon Neiva  

                                                  Vereador