PROJETO DE LEI N° 158/2013
Dispõe sobre o regulamento e controle de freqüência escolar nos estabelecimentos da rede municipal de ensino, visando o enfrentamento à evasão escolar e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1°- O controle de freqüência escolar dos alunos matriculados na rede municipal de ensino de Teófilo Otoni far-se-á com observância das normas fixadas nesta Lei.
Art.2°- Compete aos professores da escola registrar e manter atualizado nos Diários de Classe a freqüência, os conteúdos e resultados da aprendizagem dos alunos.
Art.3°- No ensino da educação infantil e do 1° ao 5° ano, o professor, após verificar a ausência do aluno por 05 (cinco) dias letivos consecutivos ou 12 (doze) dias alternados em 60 (sessenta) dias, sem justificativa pertinente, deverá comunicar imediatamente à direção da unidade de ensino para as providências cabíveis.
Parágrafo único – O mesmo deverá ser feito pelos professores do 6° ao 9° ano, quando for constatada a ausência do aluno a 08 (oito) aulas consecutivas ou a 12 (doze) alternadas no período de 60 (sessenta) dias.
Art.4°- As escolas municipais se comprometem por meio dos seus gestores, quando verificado que qualquer aluno apresentar faltas seguidas e injustificadas, a providenciar que o professor responsável pela turma daquele comunique o fato imediatamente à direção escolar, para que esta, ciente do ocorrido, procure averiguar o que vem ocorrendo como aluno infrequente ou evadido.
Art.5°- Com o objetivo de fazer retornar os alunos evadidos ou infrequentes, a direção da unidade de ensino, de posse de informação deverá envidar todos os esforços para localizar sua família, tais como:
I- por escrito;
II- visita domiciliar;
III- informa-se sobre seu paradeiro junto a vizinhos;
IV- procurar endereços de amigos ou parentes da família do aluno.
Art.6°- O diretor da unidade de ensino deverá encaminhar, bimestralmente, ao seu Conselho Escolar, a relação dos alunos evadidos e infrequentes.
Parágrafo único- Caberá ao Conselho Escolar, independentemente de outras providências, analisar, discutir e deliberar soluções para problemas recorrentes dentro do âmbito da escola, em relação aos alunos evadidos/infrequentes, registrando os encaminhamentos em ata.
Art.7°- Esgotados os recursos cabíveis, no âmbito escolar, no prazo de uma semana, não havendo retorno à escola, deverá o diretor da unidade, com fulcro no art.56, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhar ao Conselho Tutelar relatório circunstanciado para as providências cabíveis.
Parágrafo único- Não comparecendo às convocações os responsáveis legais ou não retornando o aluno à escola na data fixada, a direção da unidade de ensino enviará cópia da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente ao Conselho Tutelar da Comarca, mantendo a via original em seus arquivos, colhendo-se a assinatura do conselheiro responsável pelo recebimento do documento.
Art.8°- Caberá ao Conselho Tutelar, dentro de suas atribuições legais dispostas no art.136 do Estatuto da Criança e do Adolescente no prazo máximo de 02 (duas) semanas diligenciar o efetivo retorno do aluno à escola, adotando as providências necessárias e cabíveis.
Parágrafo único- Não obtendo êxito no retorno no prazo a que se refere o caput. do artigo, o Conselho Tutelar encaminhará comunicado à Promotoria da Infância e da Juventude, e informará a Escola a medida tomada naquela data.
Art.9°- A direção de cada unidade de ensino, diante dos casos de infrequencia, deverá trabalhar com estes alunos e seus pais ou responsáveis, chamando-os à escola e mostrando-lhes seus deveres para com a educação dos filhos e as conseqüências legais para a omissão deste.
Art.10 – A escola, independente de outras providências, poderá, juntamente com a comunidade do bairro na qual está situada e outras entidades empreender programas e atividades comunitárias que visem instruir e esclarecer os pais e sociedade em geral para os problemas causados com a falta de estudo e a obrigação daqueles em matricular e manter seus filhos em escolas da rede regular de ensino.
Art.11- Os estabelecimentos educacionais da rede municipal de educação garantirão a vaga do aluno infrequente enquanto estiver em trâmite as providências extrajudiciais e judiciais para o retorno daquele.
Parágrafo único- Da mesma sorte, garantirão a transferência para outra instituição de ensino, quando for apurada a necessidade de tal medida.
Art.12 - Obtida êxito, ou seja, se justificada a ausência do aluno infrequente e retornado este para suas atividades escolares regulares, o diretor da unidade de ensino arquivará, na pasta individual do aluno os documentos pertinentes à situação.
Art.13 – A omissão do diretor da unidade de ensino, quanto às providências necessárias ao combate a evasão e infrequência de alunos, implica na instauração de processo administrativo.
Art.14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 10 de junho de 2013.
THALLES CONTÃO