PROJETO DE LEI Nº 167 / 2013.

 

 

 

                            Dispõe sobre a obrigação do Poder Público Municipal

                            reservar vagas de estacionamento para idosos e pessoas

                            com necessidades especiais na frente e ou proximidades

                            das agências bancárias e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - É obrigatória a oferta de vagas de estacionamento para idosos e portadores de necessidades especiais em frente ou o mais próximo possível das agências bancárias e nos postos de auto atendimento, popularmente conhecidos como “ Caixa Rápido “, instalados na Cidade de Teófilo Otoni.

 

§ 1º - Para fins dessa Lei, idosos são as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

§ 2º - Para fins dessa Lei, portadores de necessidades especiais são aquelas pessoas que possuem deficiências física ou mental, permanente ou temporária, bem como aquelas acometidas de doença grave como tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget ( osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada.

 

§ 3º - As vagas de que trata esta Lei, destina-se ao uso exclusivo de usuários, em atendimento, na respectiva agência.

 

§ 4º - Fica limitado a 30 (trinta) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento nos locais definidos por esta Lei.

 

§ 5º - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de emergência.

 

Art. 2º - Para os fins desta Lei, as vagas terão 5 (cinco) metros de extensão, o que caracteriza extensão de uma vaga, por agência nas proximidades da área e deverão ser promovidos de sinalização vertical e horizontal.

 

Art. 3º - O Poder Público Municipal disponibilizará documento comprobatório para os usuários através do órgão competente.

 

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Correrão à conta de verba própria consignada no orçamento municipal.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor, contados noventa dias após sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 29 de julho de 2013.

 

 

 

                                   José Roberto Cajaíba

 

                                        Vereador - PPS