PROJETO DE LEI Nº 174 /2013.
Dispõe sobre criação do Conselho Municipal
de Contribuintes, e dá outras providências.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos ou decisões sobre a matéria fiscal, praticada pela autoridade administrativa de primeira instância por força de suas atribuições.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes do executivo, 03 (três) dos contribuintes e 01 (um) membro indicado da Câmara Municipal, e reunir sê-a nos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único – Será nomeado 01 (um) suplente para cada membro do conselho, convocado para suprir nas faltas e ou impedimentos dos titulares.
Art. 3º - Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo prefeito municipal, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º - Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas dentre outras a Câmara de Dirigentes Lojistas de Teófilo Otoni – CDL, o Sindicato dos Contadores de Teófilo Otoni, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – MG/Seção Teófilo Otoni.
§ 2º - Os membros representantes do município, tanto os titulares, como os respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre os servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.
Art. 4º - A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes dar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito Municipal.
Art. 5º - Perderá o mandato o membro do conselho dos contribuintes que:
I – Deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II – Recusar, omitir ou retardar o exame, julgamento de processo sem justo motivo;
III – Contrariar as normas do conselho, estabelecidas no regimento interno.
§ 1º - A perda do mandato será precedida a de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.
§ 2º - O Secretário da Fazenda ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo, após a determinação do Prefeito Municipal.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Contribuintes se reunirá sempre na primeira terça-feira de cada mês.
Art. 7º - As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes, serão convertidas em resoluções, tomar-se-ão por maioria de votos tendo o presidente em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 8º - O Conselho de Contribuintes poderá convocar servidores do Município para auxiliarem no seu funcionamento, podendo ainda, requisitar, caso haja necessidade pessoal técnico para análise das matérias submetidas à sua deliberação.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes escolherão entre si, o presidente, secretário e o relator.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Contribuintes, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, elaborará o seu respectivo regimento interno, que será aprovado por decreto do executivo.
Art. 11º - A participação no Conselho do Contribuinte é considerada atividade de relevante interesse social.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 29 de julho de 2013.
Cajaiba
Vereador - PPS