PROJETO DE LEI Nº 175 / 2013.

 

 

 

                           Dispõe sobre a vedação para ocupar cargos ou

                           Funções de Secretários Municipais, Ordenadores

                           De Despesas, Diretores de Empresas Municipais,

                           Sociedades de Economia Mista, Fundações e

                           Autarquias do Município, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - No âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Teófilo Otoni fica vedada a designação para função de confiança ou nomeação para cargo de comissão de:

 

I – pessoa condenada, em processo judicial por crime ou ato de improbabilidade administrativa, a ressarcir aos cofres públicos nas esferas municipal, estadual ou federal, de administração direta, indireta ou fundacional, após a decisão proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado.

 

II – pessoa que tenha praticado ato tipificado como crime doloso, após decisão proferida por órgão colegiado ou transitado em julgado.

 

§ 1º - A vedação prevista no caput também se aplica as pessoas que tenham praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral enquanto durar o impedimento, especialmente nas seguintes hipóteses e prazos:

 

I – os agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato ao qual tenham sido eleitos;

 

II – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

 

III – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:

 

a)     contra a economia popular,a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b)     contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

c)      contra o meio ambiente e a saúde pública;

d)     eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;

e)     de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f)       de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g)     de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h)     de redução à condição análoga à de escravo;

i)        contra a vida e a dignidade sexual;

j)        praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

 

 

IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 08 (oito) anos;

 

V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 08 ( oito) anos a contar da decisão;

 

VI - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 08 ( oito) anos a contar da decisão;

 

VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da eleição;

 

VIII - os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da renúncia;

 

IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

X - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

 

XI – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 08 ( oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

 

XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08( oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

 

XIII – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 08 ( oito) anos após a decisão;

 

XIV – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos.

 

§ 2° - A vedação prevista no § 1°, inciso III, alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em Lei de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiveram enriquecimento ilícito como o ato administrativo praticado.

 

§ 3° - Fica vedada ao Poder Executivo, a nomeação para os cargos de Secretários Municipais, diretores, Coordenadores e Assessores Políticos, de pessoas que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgado, e/ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos prazos e termos previstos na Lei federal n° 8.429/92.

 

Art.2°- o Poder Público, na qualidade de contratante, solicitará ao designado a função pública e nomeado a cargo comissionado, apresentação de Certidão Negativa Criminal e Estadual, além de declaração de que nunca foi condenado por improbidade administrativa, sendo que a prática do ato visando fim diverso do previsto em lei importará ato de improbidade administrativa, conforme art.11, inciso I da Lei 8.429/92.

 

Art.3°- Caberá aos Poderes Executivo  e Legislativo do município, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.

 

Art.4°- Todos os atos praticados a partir da entrada em vigor desta lei que contrariem as vedações previstas nela serão considerados nulos.

 

Art.5°- A denúncia apresentada para apurar a transgressão aos termos desta lei será recebida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal que, no prazo de até dez dias, constituirá Comissão Especial, para a devida averiguação dos fatos e emitir relatório, para ser apreciado pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Toda denúncia deverá ser por escrito e munida de documentos comprobatórios.

 

Art.6°- O nomeado ou designado para o cargo em comissão ou função gratificada obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do art.1°.

 

Art.7°- As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no art.1°, sob pena de responsablilidade.

 

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

 

Art.8°- As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.

 

§ 1°- A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação forma de como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de má fé o denunciantes.

 

§ 2°- Encaminhada a denúncia a funcionário incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente enviada a autoridade competente sob pena de responsabilidade.

 

§ 3°- A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou de qualquer forma frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da legislação municipal.

 

Art.9° - A apuração administrativa a que se refere o art.7° não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.

 

Art.10°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Sala das Seções,Câmara Municipal de Teófilo Otoni,04 de Julho de 2013.

 

 

 

                                                      Cajaíba

                                                Vereador- MD