PROJETO DE LEI Nº 186 / 2013.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do
Programa de Educação Específica Contra os Males
do Fumo, do Álcool e das Drogas, em todas as
Escolas Públicas de ensino fundamental da rede
Municipal de ensino de Teófilo Otoni/MG.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica criado o “Programa de Educação Específica Contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas”, em todas as escolas municipais de Teófilo Otoni.
Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei, tem por objetivo:
I – evitar e prevenir que os pré-adolescentes se tornem fumantes, fiquem viciados na ingestão de álcool e/ou consumidores de drogas;
II – prevenir e combater os efeitos deletérios que estes vícios têm sobre o organismo humano;
III – evitar e prevenir os prejuízos sociais causados por essas drogas;
IV – melhorar a qualidade de vida dos alunos do Ensino Fundamental.
Art. 3º - A obrigatoriedade de que trata esta Lei refere-se aos jovens matriculados no sexto, sétimo, oitavo e nono ano do Ensino Fundamental.
Art. 4º - Os discentes assistirão a uma palestra por semestre letivo, sobre cada um dos três temas, com duração de dois tempos normais de aula padrão.
Parágrafo único – Em cada palestra serão enfatizados, respectivamente, em linguagem clara e acessível, todos os aspectos danosos à saúde do ser humano decorrentes do uso do fumo, do álcool e das drogas.
Art. 5º - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões:
I – a primeira será expositiva, com a apresentação opcional de slides e ou transparências, além de quaisquer outros métodos ou recursos audiovisuais, que ajudarão a formar, nos discentes, uma idéia aproximada da realidade da agressão fisiopatológica do cigarro, do álcool e das drogas no organismo humano;
II – a segunda parte constará de uma sessão em que os estudantes farão perguntas e o conferencista apresentará as respostas visando a esclarecer possíveis dúvidas que tenham surgido e a enriquecer a exposição prévia com mais exemplos.
Art. 6º - Poderão participar como convidados, os pais e ou outros familiares, para maior integração da comunidade ao programa de que trata esta Lei.
Art. 7º - Os conferencistas serão médicos da rede municipal ou do setor privado, de notório saber, que queiram, sem ônus ao Município, participar do programa educativo.
Parágrafo único – Os conferencistas serão convidados pela Direção da Escola com período de antecedência mínima de dois meses.
Art. 8º - Fica a critério da Direção da Escola a marcação das datas e horários das palestras, a unificação em turmas ou todo o corpo discente da escola, conforme a disponibilidade de local para a realização da sessão dentro da sede do estabelecimento de ensino.
Art. 9º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde o fornecimento da lista dos profissionais do serviço médico municipal, selecionados para os fins desta Lei.
Parágrafo único – O médico selecionado, convidado pela Direção da Escola para proferir as palestras do programa, poderá ser dispensado do ponto ou do plantão, em face do relevante serviço público prestado.
Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11º - Caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, baixar os atos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 06 de agosto de 2013.
Pastor Franklin Laube
Vereador - PPS