PROJETO DE LEI Nº 191 / 2013.

 

 

 

                             Dispõe sobre a proibição da cobrança de tarifa

                             do serviço de esgotamento sanitário pela Companhia

                             de Saneamento de Minas Gerais – COPASA no Município

                             de Teófilo Otoni e determina outras providências.

 

 

Art. 1º - Fica a Companhia de Saneamento de Minas – COPASA proibida de realizar a cobrança de tarifa de serviço de esgotamento no Município de Teófilo Otoni até a realização de 100% (cem por cento) do tratamento do esgoto, conforme previsão legal contida na Lei Municipal nº 5.230, 15 de Dezembro de 2003.

 

Art. 2º - A proibição da cobrança será por tempo indeterminado, até que se comprove, perante o Poder Executivo, a totalidade do tratamento de esgoto da população do Município de Teófilo Otoni – MG.

 

§ 1º - Quando da apresentação do laudo que comprove a totalidade do tratamento de esgoto no Município de Teófilo Otoni, o Poder Executivo deverá nomear comissão de engenheiros especialistas para aprovarem a documentação, bem como emitir parecer que comprove a totalidade de 100% (cem por cento) do tratamento de esgoto da municipalidade.

 

§ 2º - Para a concessionária de esgotamento reaver a cobrança da tarifa, os documentos mencionados no § 1º deverão ser encaminhados à Câmara Municipal de Teófilo Otoni – MG e aprovados pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 3º - A concessionária só poderá cobrar pelo serviço efetivamente prestado com base no art. 5 da Lei 5.230 alínea a, após encaminhar documentação comprobatória em quais localidades o serviço está sendo prestado e em quais condições.

 

Art. 3º - Fica a COPASA obrigada a garantir o fechamento dos buracos, quando realizada a intervenção na tubulação, devendo providenciar, às suas expensas, a recomposição da pavimentação das vias públicas, utilizando o mesmo material e respeitando os mesmos padrões de qualidade em que se encontravam anteriormente às obras, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

 

Art. 4º - O descumprimento desta Lei ensejará multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser aplicada pelo departamento responsável do Poder Executivo, bem como seu envio à Procuradoria do Executivo Fiscal para promoção da competente ação judicial, caso haja necessidade.

 

Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal, sem que exista qualquer contrariedade com os dispositivos acima mencionados.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

                                Sala das Sessões, 05 de agosto de 2013.

 

 

 

 

                                                   Cajaiba

                                              Vereador - PPS