PROJETO DE LEI Nº 192 / 2013.
Dispõe sobre criação do Distrito da Lajinha, no âmbito
do Município de Teófilo Otoni /MG e, dá
outras providências.
O povo do Município de Teófilo Otoni – MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Distrito da Lajinha, com sede na mesma localidade em que já se encontra o Povoado da Lajinha, neste Município.
Art. 2º - Os limites territoriais do Distrito criado serão os mesmos já definidos como pertencentes ao povoado da Lajinha, pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo promover a instalação do Distrito da Lajinha, criado pela presente Lei.
Art. 4º - Caberá ainda ao Poder Executivo Municipal, dar ciência da instalação do Distrito da Lajinha aos poderes constituídos do Estado e, concessionárias prestadoras de serviços públicos, quais sejam, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais; à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; à Secretaria de Estado da Justiça; aos Cartórios Extrajudiciais situados na Comarca de Teófilo Otoni/ MG; à Companhia de Abastecimento de Água – COPASA; à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; dentre outras, bem como, proceder à instalação de placas informativas.
Art. 5º - Após a instalação do Distrito da lajinha, serão nomeados, na forma da Lei, o Juiz de Paz e respectivos suplentes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Teófilo Otoni (MG), 08 de agosto de 2013.
Renan Pereira
Vereador