PROJETO DE LEI Nº 171 / 2013.
Disciplina doações de imóveis pertencentes à municipalidade
para fins residenciais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura de doação de imóveis ocupados ou demarcados, nas áreas urbanas do Município de Teófilo Otoni e que pertençam à Municipalidade.
Parágrafo único – Os terrenos a serem escriturados não poderão ser superiores a 300 m² (trezentos metros quadrados), ficando dispensada a exigência relativa à frente mínima para o logradouro.
Art. 2º - Para obtenção da escritura pública, o interessado deverá protocolar requerimento junto ao Município, apresentando os seguintes documentos:
I – Certidão de que não possui outro imóvel expedida pelos cartórios de imóveis, do promitente donatário, de esposa ou companheira;
II – Cópia de comprovante de inscrição no CPF e RG;
III – Comprovante de residência fixada em Teófilo Otoni há pelo menos 05 (cinco) anos;
IV – apresentação do Croquis do Terreno a ser doado, constando as dimensões e áreas, limites e edificações, caso existam, devidamente assinado por profissional habilitado e inscrito no órgão de classe.
Art. 3º - Toda e qualquer doação de imóvel deverá respeitar a ordem numérica e seqüencial no cadastro de registro de imóveis do Município, constando nome e endereço do beneficiário.
Art. 4º - Toda e qualquer doação de imóvel que ainda não tenha sido efetivada, mesmo a que decorra de Lei anterior, deverá ser submetida aos rigores da presente Lei.
Art. 5º - Terá o Donatário o prazo máximo de 1 (um) ano para o início da edificação e três anos para o término, sob pena de reversão automática da doação, devendo essa restrição constar da escritura pública.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e principalmente a Lei Municipal nº 4.808/2000.
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, 29 de julho de 2013.
Getúlio Afonso Porto Neiva
Prefeito do Município