PROJETO DE LEI Nº 178 / 2013.

 

 

 

    “ Altera o art. 135 da Lei Municipal nº 1.379/72 e dá outras providências”

 

 

Art. 1º - Fica alterado o art.135 da Lei Municipal n° 1.379/72 que passará a ter a seguinte redação:

 

“ Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

 

§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor dor indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

 

§ 2° A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

 

I – por até 60 ( sessenta) dias, consecutivos, ou não, mantida a remuneração do servidor;

 

II – por até 90 ( noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

 

§ 3° O início do interstício de 12 ( doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

 

§ 4° A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 ( doze) meses, observando o disposto no § 3°, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2°.

 

Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, 29 de julho de 2013.

 

 

                                            Getúlio Afonso Porto Neiva

                                               Prefeito do Município