GABINETE DA VEREADORA VÂNIA RESENDE

 

 

 

Projeto de Lei N° 203/2013

 

“ Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de cães e gatos na forma que especifica no âmbito do Município de Teófilo Otoni”.

 

 

Art.1° - É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça definida no Município de Teófilo Otoni, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.

 

DO REGISTRO DE ANIMAIS

 

Art.2° - Todos os cães e gatos residentes no Município de Teófilo Otoni deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente cadastrados por esse mesmo órgão.

 

§ 1° - Os proprietários de animais residentes no Município de Teófilo Otoni deverão, obrigatoriamente, providenciar  o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação da presente lei.

 

§ 2° - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e o sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro a vacina contra a raiva.

 

§ 3° - Após o prazo estipulado no parágrafo único 1°, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:

 

I – Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 ( trinta) dias;

Vencido o prazo, multa de R  30,00 ( trinta reais) por animal não registrado.

 

Art. 3º - Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:

a)     Formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da carteira de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário;

b)     RGA ( registro geral do animal ): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição;

c)      Implante de microchip que terá todas as informações constantes no RGA.

 

Art. 4º - A carteira do RGA deverá permanecer em posse do proprietário do animal, e cada animal residente no município de Teófilo Otoni possuirá um número único de RGA.

 

Art. 5º - Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário.

 

Art. 6º - Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou comprovante de vacinação devidamente atualizada.

 

Parágrafo único – caso o proprietário não possua comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro.

 

Art. 7º - Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.

 

Art. 8º - No caso de perda da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.

 

Parágrafo único – O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da carteira de RGA.

 

Art. 9º - Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias dos formulários de registro efetuados no mês, bem como as cópias de documentos fornecidos para animais em trânsito, sob pena de descredenciamento.

 

Art. 10º - Em caso de morte do animal cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável pelo animal comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

 

Art. 11º - A Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni estabelecerá os respectivos preços públicos para:

 

a)     Registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA, formulários e inserção do microchip;

b)     Fornecimento de segunda via da carteira do RGA, transferência de proprietário.

 

Parágrafo único – Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público cartazes com a tabela de preços de que trata o “ caput” desse artigo.

 

Art. 12º - Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a fiscalização e aplicação das sansões cabíveis pelo não cumprimento desta Lei:

 

I – Multa por animal não registrado;

II – Apreensão de animais que não possuem proprietários.

 

Art. 13º - Os animais que forem capturados nas ruas do Município de Teófilo Otoni, sendo registrados ou não, aguardarão por seus proprietários por 72 horas, serão encaminhados posteriormente para adoção.

 

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das sessões, 03 de Setembro de 2013.

 

 

 

 

                                          VÂNIA RESENDE

                                            Vereadora PTC