PROJETO DE LEI Nº 206 /2013.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de observância do Princípio
Administrativo – Constitucional da PUBLICIDADE, pelos diversos
órgãos e secretarias do Poder Executivo Municipal e dá, outras
providências.
Art. 1º - Entendido como instrumento de transparência e de controle social dos atos administrativos, fica obrigatória a ininterrupta observância do Princípio Administrativo da Publicidade, pelos diversos órgãos e secretarias do Poder Público do Município de Teófilo Otoni – MG.
Art. 2º - Todos os atos administrativos “ externa corporis “ de chamamento à participação popular interessada, assim entendidos como aqueles cujo conteúdo e relevância requeira uma publicidade de alcance mais amplo e abrangente, a exemplo dos Editais de Seleção Pública, deverão ser publicados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação à ocorrência dos eventos objetos dos respectivos atos administrativos.
Parágrafo único – Com vistas à efetiva observância do preconizado por esta
Lei, tais atos deverão ser publicados em locais de fácil acesso ao público em geral, tais como: Átrio da Prefeitura Municipal e de suas Secretarias; Átrio da Câmara Municipal e, gabinetes parlamentares; Hospitais; Escolas; dentre outros.
Art. 3º - O descumprimento ao Princípio Administrativo – Constitucional da razoável Publicidade dos atos administrativos, pode ensejar ao infrator, acusação acerca de possível cometimento de crime de responsabilidade (Dec.Lei 201/67), ato de improbidade administrativa (Lei Federal nº 8.429/92), dentre outras.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CMTO, Sala das Sessões, 05 de Setembro de 2013.
Renan Pereira