PROJETO DE LEI Nº 206 /2013.

 

 

 

                Dispõe sobre a obrigatoriedade de observância do Princípio

               Administrativo – Constitucional da PUBLICIDADE, pelos diversos

               órgãos e secretarias do Poder Executivo Municipal e dá, outras

               providências.

 

 

Art. 1º - Entendido como instrumento de transparência e de controle social dos atos administrativos, fica obrigatória a ininterrupta observância do Princípio Administrativo da Publicidade, pelos diversos órgãos e secretarias do Poder Público do Município de Teófilo Otoni – MG.

 

Art. 2º - Todos os atos administrativos “ externa corporis “ de chamamento à participação popular interessada, assim entendidos como aqueles cujo conteúdo e relevância requeira uma publicidade de alcance mais amplo e abrangente, a exemplo dos Editais de Seleção Pública, deverão ser publicados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação à ocorrência dos eventos objetos dos respectivos atos administrativos.

Parágrafo único – Com vistas à efetiva observância do preconizado por esta

Lei, tais atos deverão ser publicados em locais de fácil acesso ao público em geral, tais como: Átrio da Prefeitura Municipal e de suas Secretarias; Átrio da Câmara Municipal e, gabinetes parlamentares; Hospitais; Escolas; dentre outros.

 

Art. 3º - O descumprimento ao Princípio Administrativo – Constitucional da razoável Publicidade dos atos administrativos, pode ensejar ao infrator, acusação acerca de possível cometimento de crime de responsabilidade (Dec.Lei 201/67), ato de improbidade administrativa (Lei Federal nº 8.429/92), dentre outras.

 

Art. 4º  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

CMTO, Sala das Sessões, 05 de Setembro de 2013.

 

                                   Renan Pereira