PROJETO DE LEI N° 233/2013.

 

“ Dispõe sobre a regulamentação das estradas municipais no âmbito do município de Teófilo Otoni e da outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1° - O sistema viário rural é composto pelas denominadas estradas rurais.

Parágrafo único. São denominadas estradas municipais rurais as estradas existentes no território do município situadas fora do perímetro urbano e que servem ao transito público na  área rural, excluídas as integrantes do sistema rodoviário federal e estadual.

 

Art.2° - As estradas municipais são assim classificadas e definidas:

 

I – Classificação e função:

 

a)     Vias regionais: São rodovias sob jurisdição estadual ou federal;

b)     Estradas principais: Destinam –se a transportar grandes volumes de tráfego nas principais ligações do município, dando acesso às localidades;

c)     Estradas secundárias: São as vias de acesso das propriedades às estradas principais e que permitem o acesso opcional entre as localidades.

d)     Estradas vicinais: São as vias de acesso aos locais de produção e moradia na área rural, interligando – os com as estradas secundárias.

 

II – Definições:

 

a)     Faixa de domínio: Distância entre os dois alinhamentos das propriedades em oposição;

b)     Pista de rolamento: Espaço dentro da faixa de domínio, destinado à circulação de veículos;

c)      Acostamentos: Espaços laterais à pista de rolamento, destinado ao acostamento de veículos;

d)     Faixas lindeiras: Áreas laterais aos acostamentos, destinadas a acomodar os taludes de corte, aterro, elemento de drenagem e a execução de serviços.

 

Art.3° - As estradas municipais terão as seguintes metragens:

 

a)     05 ( cinco) metros de eixo da estrada para cada lado, somando um total de 10 ( dez) metros de largura.

Parágrafo único: Fica mantida a metragem das estradas já existentes que tiverem a largura superior a 10 metros.

 

Art.4° - Não são consideradas estradas municipais, para efeito desta lei e demais normas relativas à conservação de estradas que embora abertas ao público, servem de acesso a um único imóvel.

 

Art.5° - São obrigações dos proprietários que margeiam as estradas municipais:

    

a)     Conservar as margens das estradas roçadas e limpas, no mínimo 05 metros de cada lado do eixo da estrada e derrubar os arbustos em até 02 metros além das cercas;

b)     Construir por sua conta cercas com no mínimo 4 ( quatro) fios de arame e conservá – lãs sempre que houver necessidade;

c)     Limpar e desobstruir passagens de água sob pontes ou manilhamentos que atravessem as estradas dentro de suas propriedades.

 

§ 1° - Se os proprietários sujeitos às exigências deste artigo, não tomarem as providências necessárias dentro do prazo estabelecido pelo executivo municipal, este mandará executar o serviço e enviará a cobrança ao proprietário, além de multa que couber no caso.

 

Art.6° - Será proibido aos proprietários que margeiam as estradas municipais:

 

a)     Construir muros, casas, abrigos, cercas e tapumes de qualquer natureza; depositar pedras, madeiras ou materiais que possam prejudicar a conservação ou embaraçar o trânsito;

b)     Ter solto animais que possam colocar em risco os usuários da estrada;

c)     Fazer represas ou quaisquer serviços que possam encaminhar águas pluviais sobre o leito;

d)     Destruir no todo ou em parte obras da estrada;

e)     Plantar cerca viva, capim, forragens ou qualquer espécie de vegetal, cujo porte venha prejudicar a conservação da estrada ou transito.

 

    Art.7° - Fica proibido nas estradas públicas do município o transito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte, ou de utensílio adaptado que,pela sua natureza, possa causar estragos no leito da estrada ou dificultar seu transito normal.

 

Art.8° - Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem das estradas para suas propriedades.

 

Art.9° - Nenhuma construção ou reconstrução será permitida a menos de 03 ( três) metros da margem das estradas municipais.

 

Art.10° - As estradas municipais regulamentadas por esta lei, não poderão ser estranguladas por cancelas ou outro obstáculo.

 

Art.11° - Aos infratores do disposto na presente lei aplicar-se-á a multa de 01 ( um) a 05 ( cinco) salários mínimos vigentes, de acordo com a regulamentação do poder executivo.

 

Art.12° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento elaborará e divulgará um calendário de patrolamento das estradas, período em que os proprietários deverão fazer a limpeza lateral das mesmas.

 

Art.13° - O executivo municipal expedirá o regulamento necessário à perfeita execução do disposto nesta lei.

 

 

Sala das Sessões, Teófilo Otoni, 07 de outubro de 2013.

 

 

Raulino do Sindicato

Vereador –PT