PROJETO DE LEI Nº 217 /2013.

 

 

 

                        “ Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

 

Art.1°. As ações públicas de educação voltadas aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem no âmbito do Município deverão observar as seguintes diretrizes:

 

I – Instituição da Educação Especial na perspectiva inclusiva, na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica, preferencialmente em escolas regulares, sem prejuízo, das escolas especiais ou classes especiais continuarem a prover a educação mais adequada aos alunos com deficiência que não possam ser adequadamente atendidos em turmas comuns ou escolas regulares;

 

II – Garantir a permanência, a acessibilidade e o desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos  globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;

 

III – Qualificação continuada e especializada dos professores;

 

IV – Prioridade de oferta de vagas aos alunos com deficiências em unidades escolares próximas à residência do aluno.

 

Art.2°. Para fins de aperfeiçoamento e sustentabilidade das diretrizes estabelecidas no art.1°, o Poder Público desenvolverá ações que prestigiem os seguintes aspectos:

 

I – Emprego de recursos pedagógicos atualizados e compatíveis com o atendimento adequado de acordo com as diversas deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem de cada aluno;

 

II – Planejamento estratégico para estimular o desenvolvimento e aprendizagem do aluno segundo as necessidades de cada um, e sua inclusão social e educacional;

 

III – A capacitação do corpo docente para identificação precoce dos distúrbios, síndromes e/ou transtornos relacionados ao processo de aprendizagem e desenvolvimento de abordagem pedagógica especializada para atendimento dos alunos;

 

IV – Visão multidisciplinar que assegure a interação dos profissionais de educação e das áreas afins no atendimento, acompanhamento e desenvolvimento educacional dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;

 

V – Avaliações periódicas para detecção das deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem, com o encaminhamento do aluno para atendimentos especializados;

 

VI – Formação de banco de dados específicos e complementares que,dentre outros, registrem os processos de avaliação, diagnósticos, tratamentos adotados, acompanhamento do desempenho pedagógico e desenvolvimento sócio-emocional do aluno;

 

VII – Combate permanente a toda forma de discriminação e exclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação;

 

VIII – Abordagem sobre o papel e a importância da família e da sociedade na formação e desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação com vistas à adoção de medidas que assegurem a inclusão educacional, cultural, profissional e social;

 

IX – Participação efetiva da família no processo educacional especial e no acompanhamento dos tratamentos especializados e desenvolvimento de habilidades e nas atividades pedagógicas específicas dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação.

 

Art.3°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 04 de Setembro de 2013.

                                           Marcinho da Serraria