PROJETO DE LEI N° 222/2013.
Ementa: Dispõe sobre a prática abusiva da oferta ou venda à vista de produtos e serviços pelo mesmo valor da oferta feita a prazo.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG decreta:
Art.1° - Todo fornecedor e/ou revendedor de bens ou serviços de qualquer natureza fica obrigado a informar o preço à vista; o preço a prazo, segundo a quantidade de prestações; a periodicidade das prestações; a taxa de juros mensal e anual capitalizada, quando houver e; o percentual e o valor do desconto a ser concedido, caso o consumidor opte pelo pagamento à vista.
§ 1° - As informações descritas no “ caput” desse Artigo 1° deverão constar de forma clara e legível nos bens, produtos e/ou mercadorias expostas à venda do comércio varejista e atacadista, assim como deve ser plenamente esclarecidas pelo prestador de serviços.
§ 2° - Configuram crimes contra a economia popular, a serem apenados na forma da legislação vigente, em especial do Código de Defesa do Consumidor:
I – a negativa da concessão do desconto para pagamentos à vista, assim como a negativa de oferta de preço diferenciado para pagamento à vista;
II – a fixação de taxas de juros simbólicas ou irrisórias para fins de oferta de preços a prazo, incompatíveis com as praticados no mercado para o financiamento de operações do segmento econômico ou tamanho da empresa ou grupo empresarial a que pertença o estabelecimento, como forma de buscar desestimular o consumidor ao pagamento a prazo.
Art.2° - Para avaliação das taxas de desconto e de juros, consideradas adequadas para os fins dos incisos I e II do § 2° do art. 1°, o Banco Central do Brasil divulgará mensalmente, até o último dia útil de cada mês, as taxas mínimas e máximas praticadas nas operações de crédito, por segmento econômico e tamanho de empresa.
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CMTO, sala das sessões, 03 de outubro de 2013.
Renan Pereira
Vereador proponente