PROJETO DE LEI N° 231/2013
“ Define Ações de combate à DENGUE nos cemitérios sediados no Município de Teófilo Otoni, disciplinando a colocação de vasos e recipientes para ornamentação e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta:
Art.1° - Esta Lei define ações de combate à dengue nos cemitérios sediados no âmbito do Município de Teófilo Otoni, disciplinando a colocação de vasos, recipientes e outros objetos para ornamentação de sepulturas,
Parágrafo único, As normas desta Lei aplicam-se aos cemitérios públicos e particulares, sejam convencionais ou, parques, verticais ou crematórios, já instalados ou por instalarem, no Município de Teófilo Otoni.
Art.2° - A colocação de vasos, recipientes e outros objetos para ornamentação de sepulturas é permitida, desde que possuam orifícios, e sejam preenchidos com areia ou, que por qualquer outro meio, impeça o acúmulo de água parada.
Art.3 – À administração dos cemitérios cabe supervisionar a colocação de objetos nas sepulturas e determinar a colocação de areia, de cobertura, ou até a sua retirada, quando não for viável qualquer medida que impeça o acúmulo de água.
§ 1° Os objetos retirados serão guardados para entrega aos seus respectivos proprietários, que terão prazo de até 60 ( sessenta) dias para retirá –los, após comunicação do fato.
§ 2° A administração dos cemitérios deverá afixar nas áreas comuns do estabelecimento, em local e tamanho visíveis, o texto desta Lei.
Art.4 – As equipes municipais de combate à dengue, no exercício de suas atividades, visitarão os cemitérios e notificarão a administração pública, quando verificarem a existência de objetos que propiciam a formação de criadouros de mosquitos.
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando –se disposições contrárias.
CMTO, Sala das Sessões, 09 de outubro de 2013.