PROJETO DE LEI Nº 223 /2013.
“ Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que
for flagrado jogando lixo nos rios, córregos, lagos
e afluentes, para este fim e, dá outras providências.
A câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta:
Art. 1º - Todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo no leito ou nas margens do Rio Todos os Santos e seus afluentes, bem como, em lagos, lagoas e riachos que banham a área territorial deste Município de Teófilo Otoni, será multado na forma desta Lei.
Art. 2º - As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I – local, hora e data da lavratura;
II – qualificação do autuado;
III – a descrição do fato constitutivo da infração;
IV – o dispositivo legal infringido;
V – a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VI – a assinatura do autuado.
Art. 3º - O Poder executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua efetiva execução.
Parágrafo único – Entre as medidas de regulamentação, deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 4º - Os infratores aos dispositivos desta Lei serão penalizados com multa não inferior a 50 (cinqüenta) UFPTO, por cada infração cometida.
§ 1º - O contribuinte inadimplente com o pagamento da referida multa, poderá ser incluído em dívida ativa municipal.
§ 2º - Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º - Para o conhecimento desta Lei e conscientização da população, o Poder Executivo poderá promover campanha publicitária específica.
Art. 7º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
CMTO, Sala das Sessões, 03 de outubro de 2013.
Renan Pereira