PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 017/2013
Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 12.527 , de 18 de novembro de 2011 Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Câmara Municipal de Teófilo Otoni.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni, no uso de suas atribuições legais:
Considerando a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados pela Câmara Municipal de Teófilo Otoni e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos.
Considerando a vigência da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dá efetividade ao inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal.
Considerando a necessidade de definição, no âmbito da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta pela mencionada Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° - O Acesso à informação e a aplicação da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Teófilo Otoni observará o disposto nesta Resolução, bem como nas disposições constitucionais, legais e normativas vigentes.
Art.2° - Deverá ser mantido em posição de destaque na página inicial do sítio eletrônico da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, banner referente ao acesso à informação de que trata essa Resolução.
Parágrafo único – O banner mencionado no caput deste artigo deverá ser colocado de forma a ser visto imediatamente ao se acessar a página inicial do sítio eletrônico da Câmara Municipal, sem necessidade de navegação ou rolagem.
Art.3° - Todos os setores da Câmara Municipal de Teófilo Otoni deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art.4° - As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Teófilo Otoni deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e linguagem de fácil compreensão, observados os princípios de administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n 12.527/11.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Das formas de Acesso
Art. 5° - o acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Teófilo Otoni será viabilizado mediante:
I – Divulgação no seu sítio oficial na internet para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral;
II – atendimento presencial no Serviço de Informações ao Cidadão;
III – outras formas de divulgação estabelecidas em lei ou em regulamento.
§ 1° O pedido de acesso à informação de que trata o inciso II pode compreender, entre outras, as seguintes hipóteses:
I – solicitação de informação ou de cópia;
II – solicitação de certidão ou informação para defesa de interesses particulares, coletivo ou geral; e
III – pedidos de vista e de cópia dos outros.
§ 2° Em se tratando de pedido de vista de processo ou de outro documento, a Câmara Municipal de Teófilo Otoni designará o dia e hora para o interessado manuseá-lo, correndo às suas expensas o gasto com a reprodução de cópias, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei n 12.527. de 18 de novembro de 2011.
Seção II
Do Serviço de Informações ao Cidadão
Art. 6°- O Serviço de Informações ao Cidadão funcionará na sede da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, localizada à Praça Tiradentes, 170, Centro, com o objetivo de :
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos nos departamentos; e
III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.
§ 1°. Compete ao SIC :
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao setor responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art.7°. O Serviço de Informações ao Cidadão ( SIC ) será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
Art.8°. Cabe ao presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni designar, no prazo de até 30 ( trinta ) dias corridos contados a partir da data de publicação desta Resolução, o servidor que será o gestor responsável pelo funcionamento dos respectivos Serviços de Informações ao Cidadão.
Seção III
Da Divulgação de Informações no sítio oficial
Art.9° - Serão divulgadas as informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Teófilo Otoni de interesse coletivo ou geral, mediante disponibilização no seu sítio oficial na internet, para acesso público, dos seguintes dados:
I – transparência da gestão da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, que contempla:
a ) registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones dos setores administrativos da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, bem como respectivos horários de atendimentos ao público;
b) convênios e outros instrumentos de cooperação;
c) concursos públicos;
d) relatórios institucionais estabelecidos em lei;
e) prestações de contas anuais;
f) informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive a íntegra dos respectivos editais e resultados, qualquer que seja a modalidade de licitação, bem como informações sobre os contratos celebrados;
g) execução orçamentária e financeira detalhada;
h) dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
i) remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos, comissionados e ocupantes de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiveram na ativa, de maneira individualizada;
j) demonstrativo de diárias de viagem;
k) despesa com combustíveis dos veículos oficiais;
l) despesas com publicidade;
m) prestação de contas individualizada com verba de gabinete dos Vereadores;
n) o texto integral da Lei Federal n° 12.527/2011 e da presente Resolução, o que poderá ser feito através de link;
o) formulário para pedido de acesso à informação;
p) formulário para pedido de recurso de acesso à informação;
II – respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade;
III – outros dados exigidos por normas legais, em especial nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União, nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais e na Lei Complementar n°.101, de 05 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2005.
Parágrafo único. As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do sítio oficial da Câmara Municipal de que trata o art. 2° desta Resolução.
Seção IV
Do Pedido de Informação
Art. 10 – O pedido de acesso à informação com fundamento da Lei federal n° 12.527/2011 deverá conter, no mínimo:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. É vedada exigência ao requerente para apontar os motivos pelos quais apresenta seu pedido de acesso à informação.
Art.11 – O pedido de informação poderá ser apresentado:
I – por meio eletrônico, utilizando o formulário para pedido de acesso à informação disponibilizado na área do banner de que trata o art.2° desta Resolução;
II – por meio físico utilizando formulário disponibilizado no Serviço de Informações ao Cidadão da Câmara Municipal de Teófilo Otoni.
Art.12 – Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Parágrafo único. A resposta ao pedido, total ou parcialmente, insuscetível de atendimento, nos termos do caput deste artigo, deverá expressamente citar o dispositivo violado e demonstrar a ocorrência do vício.
Seção V
Do Atendimento de Pedido de Acesso à Informação
Art. 13 – A Câmara Municipal de Teófilo Otoni, sempre que possível, prestará imediatamente a informação solicitada.
Art. 14 – Caso não seja possível autorizar ao conceder o acesso imediato á informação disponível, a Câmara Municipal De Teófilo Otoni atenderá a demanda na forma e no prazo não superior a 20 ( vinte ) dias e informará ao respectivo interessado:
I – data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§ 1° O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 ( dez ) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.
§ 2° Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis ao público no sítio oficial da Câmara Municipal de Teófilo Otoni o interessado será orientado pelo Serviço de Informações ao Cidadão a respeito de como acessá –las.
§ 3° Os prazos previstos neste artigo são contínuos e serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 4° Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente administrativo da Câmara Municipal de Teófilo Otoni.
Art. 15 – O fornecimento de informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Art. 16 – A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do interessado.
Art. 17 – As informações cujo acesso tenha sido deferido serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.
§ 1°. A entrega da documentação solicitada poderá se dar meio eletrônico ou pessoalmente, caso em que o interessado deverá apresentar documento de identificação com foto, ou por procurador.
§ 2°. Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
§ 3°. O interessado ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas.
Art.18 – Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia.com certificação de que esta confere com o original
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 19 – O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que os custos correrão às expensas do interessado.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permitia fazê –lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art.20 – É direito do interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção VI
Dos Recursos
Art.21 – No caso de negativa de acesso à informação ou de fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso de primeiro grau, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni no prazo de 10 ( dez ) dias corridos, contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. A resposta ao recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser proferida dentro de 5 ( cinco ) dias corridos, contado da apresentação do mesmo recurso.
Art. 22 – Desprovido o recurso de que trata o Art. 21 desta Resolução, poderá o requerente apresentar recurso de segundo grau, dirigido a Comissão de Legislação e Justiça, no prazo de 10 ( dez ) dias corridos, contado da ciência da decisão de primeiro grau, aplicando –se ao caso a regra do parágrafo do mesmo artigo.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art.23 –Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I – recusar-se ou retardar o fornecimentos da informação requerida ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa nos termos desta Resolução;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má –fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso à informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio,documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos;
VIII – ausência de alimentação ou atualização do sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Teófilo Otoni com as informações de interesse geral, quando esteja obrigado a fazer.
Parágrafo único. As infrações previstas no caput ficarão sujeitas as penas previstas no art. 32 e seguintes da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni, sendo respeitado o direito ao contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art.24 – A Câmara Municipal de Teófilo Otoni deverá promover o treinamento, a capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento de pessoal que desempenhe atividades inerentes a salvaguarda de documentos e informações.
Art. 25 – A Câmara Municipal de Teófilo Otoni ficará responsável pela promoção de campanhas publicitárias a fim de fomentar a cultura da transparência e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação.
Art. 26 – Esta Resolução entrará em vigor 90 ( noventa ) dias após a data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni/ MG, 27 de março de 2013.
Pastor Franklin Laube
Vereador – PPS