PROJETO DE LEI Nº 254 /2013.
Dispõe sobre a proibição da utilização da dupla função motorista/cobrador.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica vedado à utilização por parte dos concessionários do serviço público de transporte coletivo, no âmbito do Município de Teófilo Otoni, a utilização de Motorista/condutor em dupla função de Motorista/Cobrador.
§ 1º - Os concessionários de serviços públicos de transporte coletivos no âmbito do Município de Teófilo Otoni; obrigar-se-ão ao cumprimento imediato desta Lei.
Art. 2º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento – Divisão de Trânsito.
§ 1º - O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a advertência preliminar e em caso de reincidência a punições pecuniárias (multas) em conformidade com a lei de penalidades e punições a infrações do Município de Teófilo Otoni.
§ 2º - Os valores das multas serão estipulados pelo Poder Público Municipal, através de seu órgão regulador do trânsito.
Art. 3º - O Poder Público Municipal compulsoriamente fará constar nos editais de licitação para as concessões de serviços públicos de transportes coletivos no âmbito do Município de Teófilo Otoni a vedação que trata o Artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.
Teófilo Otoni, 30 de outubro de 2013.
Daniel Sucupira
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