Projeto de Lei 257/2013
“Dispõe sobre o fornecimento do material e uniforme escolar para estudantes carentes do ensino fundamental da rede municipal de ensino, e dá outras providências.”
Art.1° - Fica o Executivo Municipal, autorizado a fornecer anualmente, material e uniforme escolar às crianças de famílias que, comprovadamente, não possuam condições financeiras para sua aquisição.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se a ausência de capacidade financeira a comprovação de desemprego dos pais ou responsáveis,ou do percebimento por estes de renda não superior a 1 ( dois) salários mínimos.
Art.2° - Poderão requerer o benefício desta lei, os pais ou responsáveis, cuja renda familiar seja inferior a 2 ( dois) salários mínimos.
Art.3° - O material escolar de que trata o artigo 1° desta lei será composto por :
I – 1° e 2° anos:
QUANTIDADE... DESRIÇÃO
03..........................cadernos brochurão – 50fls.
02 ...........................borrachas
04 ........................... lápis preto
01.............................caixa de lápis de cor
01 ............................. apontador
01 ................................ cola branca
01 ............................... tesoura infantil
01 ................................. caixa de giz de cera
01 ................................... caixa massa de modelar
01 .................................. caixa de canetas hidrográficas
II – 3° a 8° anos:
QUANTIDADE ...... DESCRIÇÃO
04 ......................... cadernos brochura – 50 fls.
02 ........................... borrachas
04 ............................ lápis preto
01 ............................. caixa de lápis de cor
01 .............................. caneta esferográfica azul
01 ............................. apontador
01 ............................... cola branca
01 ...................... régua
01 ....................... tesoura pequena
Art.4° - O uniforme escolar a que trata o caput do art. 1° será composto de no mínimo: 2 pares de meias, 2 camisetas, 1 conjunto de calça e casaco, 1 bermuda e 1 par de calçado padrão tênis.
Parágrafo único. A administração pública em consonância com as escolas, deverá fixar o padrão a ser adotado para o uniforme escolar observando as seguintes características, entre outras:
a) cores;
b) modelo;
c) desenho detalhado de todas as peças que compõem o uniforme;
d) tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos;
e) conforto;
f) durabilidade;
g) adaptação às condições climáticas;
h) número mínimo de peças que compõem o enxoval escolar;
i) normas e procedimentos para tecidos, modelagem e costura.
Art.5° - As escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado exigindo seu uso diário.
Parágrafo Único. O estudante sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou responsáveis, poderá assistir normalmente às aulas, por período de tempo determinado, não podendo ser submetido a qualquer constrangimento em decorrência do fato.
Art.6° - O fornecimento anual do material e uniforme escolar está condicionada à verificação do cumprimento do disposto no artigo 2° desta lei, à época da solicitação do benefício e da verificação da assiduidade do estudante.
Parágrafo único. Na hipótese de desvio ou má utilização do material fornecido, o atendimento à solicitação poderá ser negado pela direção da escola.
Art.7° - Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os matérias e uniformes escolares à gestão municipal, ou a partidos políticos.
Art.8° - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 ( noventa ) dias, a contar da sua publicação.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de outubro de 2013
Marcinho da Serraria
Vereador – PSC