PROJETO DE LEI N° 258/2013

 

“ Dispões sobre Cobrança de Taxas de Serviços de Saúde para Eventos particular.”

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1° - Instituir a Taxa de Serviços para Eventos no município de Teófilo Otoni – MG.

 

Art.2° - A taxa de serviços de saúde tem como fato gerador a prestação de serviços pelos profissionais de saúde da Secretaria Municipal de Saúde em eventos de natureza privada ou com fins lucrativos e promocionais.

 

Parágrafo único – Consideram-se de fins lucrativos os eventos os quais são cobrados ingressos com o objetivo de auferir lucros e promocionais, os destinados à publicidade de empresas privadas ou de seus produtos.

 

Art.3° - O contribuinte de taxa de serviços de saúde para eventos é a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição o serviço de saúde pública.

 

Art.4° - A taxa de serviço de saúde  para eventos será calculada com base no valor da UFMGV.

 

Parágrafo único. A taxa de serviços de saúde para eventos de que trata o caput será única e cobrada por hora de serviço prestado.

 

Art. 5° - Aplicam-se à Taxa de Serviços de Saúde para eventos os dispositivos constantes do Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em dividas ativa e demais aspectos pertinentes.

 

Art.6° - A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos à Taxa de serviços de saúde para eventos será destinadas ao Fundo Municipal de saúde.

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 18 de outubro de 2013

 

 

SAMIR SAGIH EL-AOUAR

VEREADOR- PHS