PROJETO DE LEI N° 249/2013
“Dispõe sobre regulamentação do uso de maquinário público do Município de Teófilo Otoni/MG, para fins de prestação de serviço a particular, em propriedades situadas no âmbito deste Município e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni – MG aprova:
Art.1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir desta data, autorizado a determinar que operadores e maquinários públicos, tipo Trator de pneu; Motoniveladora ( Patrol); Pá Carregadeira; Retro Escavadeira e Caminhões ( truck e toco ), possam ser cedidos pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni/MG, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e disponibilidade da Administração Pública Municipal, sem que haja prejuízo aos trabalhos do Município.
Parágrafo único . Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terreno, transporte de cascalho; areia/aterro; regularização de solo de acesso às propriedades; terraplanagem; retirada e transporte de entulho e afins.
Art.2° - Para utilização de operadores e maquinários públicos, de que trata o caput do Art.1° desta lei, o interessado deverá arcar com o custo do combustível que será consumido no uso do maquinário, além do custo da hora extra do condutor que, somente poderá ser cedido mediante requerimento e recolhimento prévio ( pelo particular interessado ) aos cofres públicos municipais, do valor correspondente ao consumo por hora ou km, de cada máquina.
§ 1°. Para prestação de serviços dos operadores e das máquinas, o interessado deverá preencher requerimento específico, solicitando o respectivo uso e, prestação dos serviços.
§ 2°. O requerimento de solicitação dos serviços a particulares será recebido no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que terá um prazo máximo de 15 ( quinze ) dias, a contar da data do protocolo, para responder ao requerente.
§ 3°. O atendimento dos serviços requeridos estará sujeito à análise e deferimento pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos ou pelo Exmo Sr. Prefeito Municipal, além de condicionado ao recolhimento prévio da respectiva tarifa e, obedecerá a ordem cronológica de inscrição dos interessados junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
§ 4°. O recolhimento da tarifa será efetuado através de guia de recolhimento municipal, no prazo de até 10 ( dez ) dias, antes da data prevista para execução dos serviços.
§ 5°. A cessão de uso e, os serviços a particulares, de que trata a presente lei, não poderão ultrapassar 04 ( quatro ) horas/máquina dia, por beneficiário, podendo ser renovado o pedido pelo mesmo, respeitando - se o prazo mínimo de 30 ( trinta) dias entre uma prestação de serviço e outra.
Art.3° - Os valores dos serviços das máquinas e caminhões serão cumulativos, ou seja, se o beneficiário solicitar os serviços de determinada máquina, juntamente com o de um caminhão, pagará pelo valor/custo dos dois e, assim, sucessivamente.
Art.4° - Será beneficiado pelo uso do maquinário público objeto desta lei, qualquer munícipe interessado na prestação do serviço, dando – se preferência aos pequenos produtores rurais do Município, em todo caso, condicionado à existência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
Art.5 – O beneficiário poderá ser isentado da tarifa correspondente ao serviço solicitado, se assim requerer e, se restar demonstrado sua incapacidade financeira, quando da solicitação do mesmo, mediante parecer conjunto da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e, da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1°. Para a concessão de isenção da tarifa requerente à prestação de serviço objeto dela lei, o beneficiário deverá estar cadastrado na Assistência Social do Município, nos termos da Legislação vigente, de forma a que seja aferida sua baixa renda ou, condição de vulnerabilidade social.
§ 2°. A ordem de atendimento dos beneficiários isentos será idêntica à adotada para os beneficiários que compartilhem os custos do serviço mediante recolhimento de tarifa, ou seja, obedecendo –se ordem cronológica de inscrição junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art.6° - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir e/ou coibir, o desvio de uso e finalidade, do acervo de máquinas do Município, durante o efetivo implemento da presente lei.
Parágrafo único. Fica terminantemente PROIBIDO o pernoite das máquinas públicas em local ermo, à margem de estradas e lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como, o empréstimo, cessão de uso privado e operação do maquinário, por pessoa estranha ao serviço público.
Art.7° - O funcionário público que prestar os serviços objeto desta lei, sem atenção ao nela estatuído, ficará responsável pelo ressarciamento do devido valor, aos eventuais prejuízos causados ao erário público, independente de outras sanções de ordem administrativa e/ou judiciais cabíveis.
Art.8° - Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, objeto desta lei, a Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni/MG, ainda se reserva um prazo de até 30 ( trinta ) dias para a sua execução, na medida da disponibilidade de máquinas, caminhões e funcionários aptos, da discricionariedade administrativa e, do interesse público.
Art.9° - O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei através de Decreto, principalmente, em relação aos valores cobrados pela execução de cada serviço/ máquina a ser disponibilizado.
Art.10° - A permissão de que trata esta Lei, somente poderá ser concedida para trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito territorial do Município de Teófilo Otoni/MG, sendo vedada sua autorização para trabalhos fora do Município, mesmo que o requerente/ beneficiário resida neste,sob a pena de incorrer, o agente autorizador, em crime de responsabilidade.
Art.11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação..
Art.12° - Revogam –se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Teófilo Otoni( MG), 23 de outubro de 2013.
Renan Pereira
Vereador proponente