PROJETO DE LEI Nº 270 /2013.
“ Dispõe sobre a retirada de veículos
abandonados nas vias públicas do
Município de Teófilo Otoni e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a retirar os veículos abandonados nas vias públicas do Município de Teófilo Otoni, nos termos desta Lei.
§ 1º - Para fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está:
I – em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de cinco dias;
II – Sem no mínimo 1 (uma) placa de identificação obrigatória;
III – Em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;
IV – Em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.
Art. 2º - O veículo retirado da via pública nos termos do art. 1º serão encaminhados para o pátio designado pelo Município.
Art. 3º - Decorridos 90 (noventa) dias da realização da recolha ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente.
Parágrafo único – O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput será destinado:
I – Para ressarcimento das despesas decorrentes;
II – O valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do Município.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições necessárias para a efetiva aplicação da presente Lei.
Art. 5º - A administração Pública deverá dar ampla divulgação da presente Lei nos meios de comunicação do município, 30 (trinta) dias antes da sua vigência e durante seu vacatio legis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 07 de novembro de 2013.
Marcinho da Serraria