PROJETO DE LEI Nº 290 /2013.

 

 

                                      “ Dispõe sobre medidas permanentes de prevenção

                                      e combate a dengue no Município de Teófilo Otoni e

                                      dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas medidas permanentes de prevenção e combate a dengue no Município de Teófilo Otoni.

 

§ 1º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano.

 

§ 2º - Os proprietários de imóveis em construção ou reforma, e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.

 

§ 3º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos.

 

§ 4º - Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução.

 

§ 5º - Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.

 

§ 6º - Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância sanitária do Município como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.

 

§ 7º - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos.

 

§ 8º - Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, comércio e beneficiamento de aparas, e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.

 

§ 9º - Os proprietários, ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou aqueles que permaneçam apenas para exposição.

 

§ 10º - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.

 

Art. 2º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate a dengue.

 

Art. 3º - O Município de Teófilo Otoni, no exercício de suas competências de prevenção e de combate à dengue, deverá observado o devido processo legal, determinar o ingresso de seus agentes em imóveis públicos e particulares, quando essa medida se mostrar fundamental e indispensável para a contenção da doença.

 

§ 1º - A determinação para a intervenção pública de que trata esta Lei será dada pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante Resolução específica devidamente publicada no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º - No cumprimento da determinação de ingresso, autoridades sanitárias deverão portar crachá de identificação expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como a devida notificação.

 

§ 3º - Nas hipóteses de ausência do morador,administrador ou responsável, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras, depois d realizada a ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica.

 

§ 4º - O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação, contendo as normas necessárias à fiel execução da presente Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação, incluindo as sanções a serem aplicadas aos infratores.

 

Art. 5º - A execução da presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário Isaías Bonfim, 09 de dezembro de 2013.

 

 

                                      Rômulo Barreiros