PROJETO DE LEI N° 12/2014

 

Torna obrigatória a afixação de placa de advertência sobre o uso de formol e suas conseqüências para a saúde do ser humano nas dependências de salões de beleza ou estabelecimentos congêneres e dá outras providências.

 

Art.1° - Os salões de beleza ou congêneres localizados na cidade de Teófilo Otoni ficam obrigados a afixar em suas dependências, em local de fácil visualização, placas contendo advertência sobre o risco do uso de formol para os seres humanos.

 

Parágrafo único. A placa de advertência de que trata o caput conterão, em letras grandes de fácil leitura, os seguintes dizeres: “ O  Formol é considerado cancerígeno pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e quando absorvido pelo organismo por inalação e, principalmente, pela exposição prolongada, pode provocar câncer de boca, nas narinas, no pulmão, no sangue e na cabeça.”

 

Art.2° - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades de muita e/ou suspensão do alvará de funcionamento, conforme disposição em regulamento próprio do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A suspensão do alvará de funcionamento perdurará até que sejam atendidas as exigências contidas nesta Lei.

 

Art.3° - Os salões de beleza ou congêneres deverão adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art.4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art.5° - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CMTO, Sala das Sessões,31 de janeiro  de 2014.

 

Rena Pereira

(vereador proponente)