PROJETO DE LEI Nº 18/ 2014.
“ Dispõe sobre a obrigatoriedade de
avaliação oftalmológica (exame de vista), nos alunos da rede escolar do
Município de Teófilo Otoni, a partir da pré-escola e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica
a Secretaria Municipal de Educação obrigada a realizar, no início de cada ano
letivo, exame oftalmológico em todos os alunos da Rede Municipal de Ensino, a
partir da pré-escola.
Art. 2º -
Para a execução dos exames, caberá a Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni,
através da Secretaria de Saúde, firmar convênios com clínicas especializadas
nos olhos, que disponibilizará ambulatórios de oftalmologia nos Postos de
Atendimentos, visando detectar a deficiência visual dos alunos.
Art. 3º -
A Secretaria de Saúde disponibilizará aos pais dos alunos, comprovante de
realização dos exames.
Art. 4º -
Os alunos diagnosticados com problemas visuais classificados de origem simples
serão encaminhados para a Secretaria de Assistência Social para a confecção dos
óculos.
Art. 5º -
Tratando-se de casos específicos de doenças oftalmológicas consideradas graves,
a Secretaria de Saúde deverá disponibilizar o tratamento imediato à criança,
inclusive a cobertura nos casos de cirurgias.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo
Otoni/MG, 11 de fevereiro de 2014.
Raulino Pinheiro da Silva – Vereador PT