PROJETO DE LEI Nº 18/ 2014.

 

 

 

“ Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação oftalmológica (exame de vista), nos alunos da rede escolar do Município de Teófilo Otoni, a partir da pré-escola e dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

 

Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a realizar, no início de cada ano letivo, exame oftalmológico em todos os alunos da Rede Municipal de Ensino, a partir da pré-escola.

 

Art. 2º - Para a execução dos exames, caberá a Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, através da Secretaria de Saúde, firmar convênios com clínicas especializadas nos olhos, que disponibilizará ambulatórios de oftalmologia nos Postos de Atendimentos, visando detectar a deficiência visual dos alunos.

 

Art. 3º - A Secretaria de Saúde disponibilizará aos pais dos alunos, comprovante de realização dos exames.

 

Art. 4º - Os alunos diagnosticados com problemas visuais classificados de origem simples serão encaminhados para a Secretaria de Assistência Social para a confecção dos óculos.

 

Art. 5º - Tratando-se de casos específicos de doenças oftalmológicas consideradas graves, a Secretaria de Saúde deverá disponibilizar o tratamento imediato à criança, inclusive a cobertura nos casos de cirurgias.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 11 de fevereiro de 2014.

 

 

 

                             Raulino Pinheiro da Silva – Vereador PT