PROJETO DE LEI Nº 19/ 2014.
Regulamenta o transporte de animais domésticos e
Cão-guia nos sistemas regular e especial do
transporte urbano e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica regulamentado o transporte de animais domésticos de pequeno porte, cães e gatos de até 10 (dez) quilos no sistema regular e especial de transporte urbano.
Parágrafo único – Não será observado o limite de peso aos cães guias quando acompanhando o portador de deficiência.
Art. 2º - Fica limitado o transporte de até 3 (três) animais por viagem, sendo 2 (dois) domésticos e 1 (um) cão-guia, prevalecendo o direito primeiramente para aqueles que pagarem tarifa.
§ 1º - Não será permitido o transporte de animais nos horários de grande movimentação, em específico de 7h30 às 8h30, de 11h30 às 14h e de 17h30 às 19h.
Art. 3º - Os animais serão transportados na mesma área em que ficam os passageiros, salvo, quando for disponibilizado compartimento isolado e adequado às condições de vida e sanidade do animal.
Parágrafo único – Aquele que durante o transporte praticar qualquer destratado contra os animais, estará passível de aplicação das penas previstas na Lei Federal nº 9.608/98.
Art. 4º - Os animais serão alojados no assoalho, próximo ao passageiro detentor, restrito ao espaço físico da respectiva poltrona e deverão ficar confinados durante toda a duração da viagem.
Art. 5º - Os animais não poderão ocupar os assentos destinados aos passageiros, ficando também sua acomodação proibida no corredor, salvo quando não houver assentos suficientes no ônibus.
Parágrafo único – Quando for necessário a utilização de mais uma poltrona para transporte do animal, sendo autorizado a empresa cobrar tarifa pelo serviço nunca superior ao valor da passagem pago pelo proprietário do animal.
Art. 6º - Para realizar transporte, será obrigatório que o animal esteja em um conteiners, devidamente higienizado, de forma que não traga desconforto para os demais passageiros.
Parágrafo único – No transporte dos animais, os conteiners utilizados deverão resguardar a integridade física, vida e saúde do animal sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 9.608/98.
Art. 7º - É vedado o transporte de animais que ofereçam risco de qualquer natureza ao ser humano.
Art. 8º - O proprietário do animal é obrigado a apresentar ao fiscal ou motorista do ônibus, carteira de vacinação ou outro documento que ateste a boa condição de saúde do animal.
Art. 9º - Fica revogadas as disposições em contrário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 11 de fevereiro de 2014.
Pastor Franklin Laube
Vereador - SDD