PROJETO DE LEI N 23/2014

 

Obriga as lojas, supermercados e demais estabelecimentos comerciais a darem o troco das frações da unidade do Sistema Monetário Nacional em moeda metálica, no ato da compra de produtos e serviços e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1° - Ficam as lojas, supermercados e demais estabelecimentos comerciais do município a darem o troco em frações da unidade do Sistema Monetário Nacional em moeda de curso legal emitida pelo Banco Central do Brasil.

 

Art.2° - Os estabelecimentos comerciais citados no art.1°,no ato da compra dos produtos, ficam proibidos de realizarem o arredondamento dos respectivos valores para cima.

 

Parágrafo único. Em caso de falta de moedas será proibido coibir o cliente a aceitar o troco em produtos.

 

Art.3° - A desobediência a esta lei caracteriza o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal Brasileiro.

 

Art.4° -  Os estabelecimentos comerciais afixarão, em local visível e próximo ao caixa ou local de pagamento, placa ostensiva com o seguinte texto:

 

“ A não devolução de troco em moeda caracteriza crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal Brasileiro. Pena de 1( Um) a $ (quatro) anos e multa.”

 

Art.5° - Revogam – se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua aprovação.

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 17 de fevereiro de 2014.

 

Pastor Franklin Laube

Vereador - SDD