PROJETO DE LEI N 23/2014
Obriga as lojas, supermercados e demais estabelecimentos comerciais a darem o troco das frações da unidade do Sistema Monetário Nacional em moeda metálica, no ato da compra de produtos e serviços e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1° - Ficam as lojas, supermercados e demais estabelecimentos comerciais do município a darem o troco em frações da unidade do Sistema Monetário Nacional em moeda de curso legal emitida pelo Banco Central do Brasil.
Art.2° - Os estabelecimentos comerciais citados no art.1°,no ato da compra dos produtos, ficam proibidos de realizarem o arredondamento dos respectivos valores para cima.
Parágrafo único. Em caso de falta de moedas será proibido coibir o cliente a aceitar o troco em produtos.
Art.3° - A desobediência a esta lei caracteriza o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal Brasileiro.
Art.4° - Os estabelecimentos comerciais afixarão, em local visível e próximo ao caixa ou local de pagamento, placa ostensiva com o seguinte texto:
“ A não devolução de troco em moeda caracteriza crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal Brasileiro. Pena de 1( Um) a $ (quatro) anos e multa.”
Art.5° - Revogam – se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 17 de fevereiro de 2014.
Pastor Franklin Laube
Vereador - SDD