PROJETO DE LEI N° 31/2014

 

“ Dispõe dobre a divulgação, em correspondência oficial, de pessoas desaparecidas no Município e Região e dá outras providências.”

 

Art.1° - Toda comunicação destinada aos munícipes através de correspondência oficial, deverá conter a divulgação de pessoas desaparecidas no Município e Região.

 

Art.2° - Para o cumprimento do disposto nesta lei, entendem – se como correspondência oficial as guias de arrecadação de tributos, multas, dentre outras.

 

Art.3° - Deverá contar no texto, o local do desaparecimento, data e telefone de órgão de investigação oficial para demais informações.

 

Art.4° - O Poder Executivo designará  o órgão que ficará responsável pela coordenação e execução do que trata esta lei.

 

Art.5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando –se as disposições em contrário.

 

Plenário Isaías Bonfim, 10 de março de 2014.

 

RÔMULO BARREIROS

VEREADOR - PSB