POJETO DE LEI N° 35/2014

 

“Dispõe sobre a criação do Programa Aluno Consciente no Município de Teófilo Otoni e fixa outras providências.”

 

Art.1° - Fica instituído no município de Teófilo Otoni o Programa Aluno  Consciente a ser realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.

 

Art.2° - O Programa Aluno Consciente na cidade de Teófilo Otoni tem como objetivo fundamental trazer a consciência do jovem aluno na rede pública municipal, orientações e informações educacionais e pedagógicas acerca de situações que possam o colocar em situações adversas.

 

Art.3° - O Programa Aluno Consciente será implantado por meio de campanhas publicitárias nas escolas municipais com informativos e cartazes com a orientação educacional e pedagógica a seguir:

 

I – Respeite os seus pais;

II – Respeite o seu professor;

III – Respeite  o seu colega de escola;

IV – Não pratique bullying ou chacota;

V – Não pratique ofensas raciais e discriminatórias;

VI – Não fume;

VI I – Não use drogas;

VIII – Não consuma bebidas alcoólicas;

IX – Não aceita carona de desconhecidos;

X – Não forneça seus dados e fotos nas redes sociais a estranhos.

XI – Zelar pelo ambiente escolar.

XII – Cuidar do meio ambiente.

XIII – Valorizar os recursos naturais.

 

Art.4° - O Programa Aluno Consciente deverá ter uma linguagem própria de fácil entendimento com visualização jovial e moderna a fim de que através dessa linguagem, possa atingir os objetivos fundamentais da presente lei e do programa.

 

Art.5° - O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação serão os responsáveis pela implantação e execução do Programa Aluno Consciente.

 

Art.6° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Teófilo Otoni, 12 de março de 2014.

 

 

Vânia Resende

 Vereadora PTC