PROJETO DE LEI N°36/2014
“ Dispõe sobre a criação da ouvidoria nas unidades da rede municipal de saúde e dá outras providências”.
Art. 1° - Ficam criadas Ouvidorias, nas Unidades da Rede Municipal de Saúde no Município de Teófilo Otoni.
§1° - A fim de evitar despesas na implantação da Ouvidoria, será utilizado o espaço físico já existente, materiais e servidores lotados nas próprias unidades.
§2° - As Ouvidorias terão como finalidade receber, registrar e classificar as reclamações e sugestões, apresentadas verbalmente ou por escrito, pelos usuários da Rede Municipal de Saúde.
§3° - Cada Unidade de Saúde terá uma Ouvidoria;
§4° - As Ouvidorias de Saúde, citadas no caput ficarão situadas em áreas de fácil e livre acesso a qualquer cidadão.
§5° - Todas as informações colhidas pelas Ouvidorias de Saúde, previstas no art.1° desta Lei, serão encaminhadas para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art.2° - O Ouvidor será escolhido pela Secretaria Municipal da Saúde, forma de provimento de cargo de confiança ou comissão, de livre exoneração, por meio de ato formal.
Art.3° - Na ausência do Ouvidor, as reclamações ou sugestões, referidas no art.1°, deverão ser direcionadas à coordenação do Posto de Saúde,que, o quanto antes, as repassará para o Ouvidor.
Art.4° - Em todas as áreas de circulação dos Postos de Saúde, deverão ser afixadas placas informando sobre a existência da Ouvidoria, previstas no art.1° desta Lei, sua localização, suas finalidades, bem como o número da Lei que a criou.
Art.5° - O Poder Executivo, sem acréscimo de despesas, adotará as providências cabíveis para implantação da Ouvidoria de Saúde, previstas no art.1° desta Lei, aproveitando os recursos humanos e materiais já existentes.
Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2014.
Dr. Gilson Pereira Gonçalves
Vereador Dr. Gilson Dentista (PSC)