PROJETO DE LEI N°36/2014

 

“ Dispõe sobre a criação da ouvidoria nas unidades da rede municipal de saúde e dá outras providências”.

 

Art. 1° - Ficam criadas Ouvidorias, nas Unidades da Rede Municipal de Saúde no Município de Teófilo Otoni.

§1° - A fim de evitar despesas na implantação da Ouvidoria, será utilizado o espaço físico já existente, materiais e servidores lotados nas próprias unidades.

§2° - As Ouvidorias terão como finalidade receber, registrar e classificar as reclamações e sugestões, apresentadas verbalmente ou por escrito, pelos usuários da Rede Municipal de Saúde.

§3° - Cada Unidade de Saúde terá uma Ouvidoria;

§4° - As Ouvidorias de Saúde, citadas no caput ficarão situadas em áreas de fácil e livre acesso a qualquer cidadão.

§5° - Todas as informações colhidas pelas Ouvidorias de Saúde, previstas no art.1° desta Lei, serão encaminhadas para a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art.2° - O Ouvidor será escolhido pela Secretaria Municipal da Saúde, forma de provimento de cargo de confiança ou comissão, de livre exoneração, por meio de ato formal.

 

Art.3° - Na ausência do Ouvidor, as reclamações ou sugestões, referidas no art.1°, deverão ser direcionadas à coordenação do Posto de Saúde,que, o quanto antes, as repassará para o Ouvidor.

 

Art.4° - Em todas as áreas de circulação dos Postos de Saúde, deverão ser afixadas placas informando sobre a existência da Ouvidoria, previstas no art.1° desta Lei, sua localização, suas finalidades, bem como o número da Lei que a criou.

 

Art.5° - O Poder Executivo, sem acréscimo de despesas, adotará as providências cabíveis para implantação da Ouvidoria de Saúde, previstas no art.1° desta Lei, aproveitando os recursos humanos e materiais já existentes.

 

Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 12 de março de 2014.

 

Dr. Gilson Pereira Gonçalves

Vereador Dr. Gilson Dentista (PSC)