PROJETO DE LEI N° 54/2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a todos os alunos das Escolas Públicas Municipais, auxilio pecuniário para aquisição de material escolar e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal a conceder a todas os alunos das escolas Públicas Municipais, auxilio pecuniária para aquisição de material escolar, através do Vale – Educação no comércio de Teófilo Otoni.
Art.2° - O Vale – Educação será distribuído diretamente aos pais ou responsáveis legais dos alunos que estejam devidamente matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único – O Vale – Educação é nominal e intransferível, cedido a cada aluno das escolas da Rede Municipal de Ensino, não podendo ser utilizado por terceiros.
Art.3° - Os valores a serem atribuídos para os alunos da Rede Municipal de Ensino serão definidos por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art.4° - O Vale – Educação é destinado, exclusivamente, para aquisição de material escolar.
Art.5° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com estabelecimentos comerciais do ramo de papelaria e livraria para o cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais a que se refere o caput deste artigo serão credenciados pela CDL/TO Câmara de Dirigentes Lojistas de Teófilo Otoni.
Art.6° - Fica Criado o Comitê de Fiscalização do programa de que trata esta Lei, que terá a seguinte composição:
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de fazenda;
04 (quatro) representantes dos pais de alunos;
01 (um) representante do Legislativo.
§ 1° - Os membros do Comitê, de que trata este artigo, serão de livre escolha do Prefeito Municipal, que o constituirá através de Portaria.
§ 2° - O Comitê tem a atribuição de fiscalizar a execução do Programa de que trata esta Lei, em especial a correta aplicação dos recursos concedidos através do Vale – Educação pelos pais ali responsáveis legais dos alunos contemplados.
§ 3° - O Comitê de Fiscalização ficará subordinado a Secretaria Municipal de Educação, a qual disponibilizará os meios necessários ao seu funcionamento,
Art.7° - As demais disposições necessárias ao cumprimento da presente Lei deverão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, em prazo suficiente à execução do objeto da Lei.
Art.8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las,se necessário.
Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.10° - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni (MG), 14 de fevereiro de 2014-04-09
Northon Neiva Diamantino
Presidente da CMTO