PROJETO DE LEI Nº 16 /2014.

 

 

DISPÕE SOBRE ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Teófilo Otoni, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

Das Atividades e Operações Insalubres.

 

Art. 1º - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni tomará por base o quadro de atividades e operações insalubres definidas na Norma Regulamentadora nº 15 e especificadas em seus anexos1, 2, 3, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13 e 14, estabelecidos pela Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

 

Art. 3º - As condições de insalubridade serão consideradas de grau máximo, grau médio e grau mínimo conforme a intensidade de exposição ao agente insalubre, expressas na NR15.

 

Art. 4º - O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce seu cargo ou atividade em condições insalubres segundo o disposto no artigo 3º desta Lei, NR15.

 

Art. 5º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

 

Art. 6º - O adicional de insalubridade não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.

 

CAPÍTULO II

Das Atividades e Operações Perigosas

 

Art. 7º - São consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº 15, estabelecidos pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 e pelo Anexo Único s/n introduzido pela Portaria 518, de 04 de abril de 2003, do Ministério do Trabalho.

 

Art. 8º - Será concedido adicional de periculosidade aos servidores públicos municipais nas mesmas bases e condições em que o referido benefício é estabelecido na legislação trabalhista federal e nas demais normas regulamentadoras.

 

Parágrafo Único – O adicional de que trata este artigo será devido ao servidor pelo exercício de atividades ou operações consideradas perigosas.

 

Art. 9º - O valor pago ao servidor a título de periculosidade será eliminado quando cessado o risco à saúde e integridade física, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15.

 

Art. 10º - O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre seu vencimento base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios e outros adicionais que componham sua remuneração.

 

Art. 11º - O servidor poderá optar por receber o adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido no lugar do adicional de periculosidade.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

 

Art. 12º - É responsabilidade da chefia imediata conhecer, dentre as áreas e as atividades desenvolvidas pelos servidores que lhes são subordinados, quais as que foram reconhecidas como insalubres, perigosas ou potencialmente nocivas, segundo as especificações da área técnica responsável.

 

§ 1º - É vedado à chefia alterar atividade ou local de trabalho de servidor sempre que a mudança envolver atividades ou áreas que impliquem em percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 2º - A transferência de servidor de atividade ou área de trabalho insalubre ou perigosa para outra sobre a qual não incida o adicional de insalubridade ou periculosidade deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal de Administração para análise e atualização do sistema.

 

§ 3º - A não adoção, pela chefia do servidor, das ações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a aplicação de medidas administrativas de responsabilização.

 

Art. 13º - Cabem à área técnica em Segurança e Saúde Ocupacional da Secretaria Municipal de Administração a elaboração e manutenção de pareceres técnicos que estipulem a aplicação das normas aos vários ambientes de trabalho da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni.

 

Art. 14º - Compete à secretaria Municipal de Administração a aplicação das normas contidas nesta Lei.

 

Art. 15º - Compete ao Setor de Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração a manutenção das informações relativas à insalubridade e periculosidade no banco de dados do sistema.

 

Art. 16º - O exercício das atividades em condições de insalubridade assegura ao servidor o direito ao adicional respectivo, que será de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo da classificação do grau da insalubridade como mínimo, médio ou máximo.

 

Art. 17º - Os valores relativos aos graus de insalubridade máximo, médio e mínimo serão reajustados anualmente pelo índice de reajuste aplicado ao vencimento base do servidor conforme legislação pertinente.

 

Art. 18º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada ao orçamento ou remanejada.

 

Art. 19º - Esta lei retroagirá à data de 1º de janeiro de 2013.

 

 

 

Sala das Sessões, 05 de Fevereiro de 2014.

 

 

                                        ASSIS DA PREFEITURA

                                             VEREADOR PRP